Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EUDES DE JESUS ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB MA 11175), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB MA 8730) 1º
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB MA 10348-A) 2º
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação social da Companhia de Seguros Aliança do Brasil ADVOGADO: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP 175513) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TERMINAL COM USO DE CARTÃO E SENHA. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, e considerando que nas razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo embargante já foram enfrentadas. III. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa. IV. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. V. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.10.2022 A 07.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0805820-61.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator