Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829921-46.2022.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A
REU: VALDINEIA SILVA MONTEIRO, LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: AUGUSTO HENRIQUE MAIA CAVALCANTI - OAB/MA 13391 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em face de VALDINEIA SILVA MONTEIRO e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados na exordial de Id 68288409. A requerente pede a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 7.523,12 (sete mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos), equivalente aos serviços de internação do requerido ocorrido em 10/02/2022 a 11/02/2022, consoante planilha de débito em evento de ID 68288413. Citados, os requeridos apresentaram exceção de pré-executividade em evento de Id 75771805. Aduz ilegitimidade passiva, atribuindo à empresa HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA responsabilidade pelo pagamento O requerente manifestou-se em Id 99966363, pelo cabimento a Exceção de Pré-Executividade. Eis o breve relato. DECIDO. Inicialmente, sabe-se que a objeção de executividade consiste em incidente processual que vem sendo admitido excepcionalmente no direito brasileiro, por construção pretoriana, sem a necessidade de o devedor oferecer embargos ou bens à penhora, para suscitar a inexistência ou nulidade do título executivo, buscando, assim, a extinção da execução. É cediço que o incidente apresenta como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. No caso em comento, não vislumbro razão ao exceptuante. Isto porque, conforme art. 702, CPC a peça processual que enfrenta a ação monitória são os embargos à monitória, senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Ora, flagrantemente a parte agravante optou pelo meio de impugnação equivocado, devendo ter apresentado embargos à monitória. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE CERTEZA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO § 5º, INCISO I, DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa de utilização restrita, não podendo ser manejada para substituir os Embargos Monitórios não apresentados no prazo legal, esses que, por sua vez, podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, na forma do § 1º, do art. 702, do CPC/2015. (TJMG - AC: 10696110023707001). [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0693.17.005029-0/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da sumula em 08/03/2019). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO. O manejo de exceção de pré-executividade de sede de Ação monitória é impróprio, impondo-se sua rejeição liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.065408-8/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2015, publicação da sumula em 16/07/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- NÃO CABIMENTO- INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Flagrantemente a parte agravante optou pelo meio de impugnação equivocado, devendo ter apresentado embargos à monitória, de acordo com art. 702, CPC. (TJ-MG - AI: 10000204991210001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). Em razão da inadequação da via eleita, a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, reconhecendo o autor como credor dos Réus na importância de R$ 7.523,12 (sete mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos), ficando constituído, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Assim, determino que a Secretaria Judicial proceda com a alteração, através do sistema PJe, da classe processual desta demanda para "cumprimento de sentença". Ressalto, ainda, que o procedimento da ação monitória deve observar as disposições sobre o cumprimento de sentença no que couber. No mais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível