Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/04/2024, 09:14
Juntada de contrarrazões
25/03/2024, 22:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
17/03/2024, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
17/03/2024, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 20:50
Juntada de Certidão
13/03/2024, 08:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 01:15
Juntada de apelação
29/02/2024, 22:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
06/02/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
06/02/2024, 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 23:50
Julgado procedente o pedido
24/01/2024, 19:47
Conclusos para julgamento
19/10/2023, 10:08
Juntada de Certidão
27/09/2023, 13:47
Documentos
Ato Ordinatório
•13/03/2024, 08:11
Documento Diverso
•29/02/2024, 22:42
17/03/2024, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 20:50
Juntada de Certidão
13/03/2024, 08:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 01:15
Juntada de apelação
29/02/2024, 22:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
06/02/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
06/02/2024, 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 23:50
Julgado procedente o pedido
24/01/2024, 19:47
Conclusos para julgamento
19/10/2023, 10:08
Juntada de Certidão
27/09/2023, 13:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 04:37
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE MAIA CAVALCANTI em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 04:36
Juntada de petição
24/08/2023, 21:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2023, 18:45
Conclusos para despacho
25/04/2023, 17:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
16/04/2023, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
16/04/2023, 08:40
Juntada de petição
13/04/2023, 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2023, 13:30
Conclusos para despacho
03/12/2022, 10:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/11/2022 23:59.
30/11/2022, 14:42
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE MAIA CAVALCANTI em 25/11/2022 23:59.
30/11/2022, 14:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
29/11/2022, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
29/11/2022, 18:38
Juntada de petição
17/11/2022, 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2022, 09:05
Conclusos para despacho
19/09/2022, 05:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
16/09/2022, 17:53
Outras Decisões
15/09/2022, 11:56
Conclusos para decisão
14/09/2022, 12:39
Juntada de petição
11/09/2022, 23:38
Juntada de certidão de oficial de justiça
25/08/2022, 22:39
Juntada de diligência
24/08/2022, 16:43
Mandado devolvido dependência
24/08/2022, 16:43
Expedição de informações pessoalmente.
16/08/2022, 16:31
Juntada de Ofício
10/08/2022, 12:32
Juntada de ato ordinatório
29/07/2022, 17:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2022 23:59.
28/07/2022, 18:16
Juntada de diligência
17/07/2022, 10:48
Juntada de diligência
13/07/2022, 11:06
Mandado devolvido dependência
13/07/2022, 11:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
06/07/2022, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
06/07/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829921-46.2022.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A
REU: VALDINEIA SILVA MONTEIRO, LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 7.523,12 (sete mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios. Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º,do CPC/2015). Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil. Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão. Serve o presente despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís (MA), 13 de junho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.