Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antônia Balbino da Silva Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0803217-14.2019.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Balbino da Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor da Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais. Irresignada, a autora interpôs recurso de Id. 6729973 e o Banco réu, por sua vez, apresentou contrarrazões de Id. 6729980. Compulsados os autos, verifica-se que determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada na pág. 4, do Id. 6729934, outorgada por si, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital e subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo O feito retornou a este julgador sem ter o advogado da requerente sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve a recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada na pág. 4, do Id. 6729934, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui aposição de digital e subscrição por duas testemunhas, todavia, ausente a assinatura a rogo, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade à apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, haja vista que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deferida no despacho de Id. 6729936. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator