Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Antônia Balbino da Silva Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, pessoa idosa e analfabeta, uma vez que a procuração acostada no Id. 6729934, pág. 4, por ela outorgada, possui somente aposição de digital e subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. Dessa forma, determino a intimação da apelante, por meio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0803217-14.2019.8.10.0029 – Caxias