Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Bacurituba/MA Procurador: Joel Silva da Conceição
Apelado: Maria de Lourdes Luzo Vale Advogado: Joelma Gomes Costa Silva (OAB/MA 11.029) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BACURITUBA. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 025/99. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 025/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bacurituba /MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública na implementação da vantagem. 4. Levando em conta que o ente municipal não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), é se manter a sentença de base que condenou o município à concessão da verba pleiteada o servidor autor, bem como seu pagamento retroativo, com reconhecimento da prescrição da diferença de parcelas que abrangem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da pretensão, a teor do Decreto n.º 20.910/32. 5. Apelo Conhecido e Não Provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801633-56.2021.8.10.0120 - SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator