Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802444-26.2020.8.10.0031 Autor (a): MARIA NELY PEREIRA RODRIGUES Advogado: JOÃO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 Requerido (a): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA NELY PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO SA, já qualificados. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) declarar a nulidade do contrato nº 805009583 firmado em nome da autora junto ao réu; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 19.042,56, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).” (ID 60066934). Após interposição de recurso, a Turma Recursal manteve a sentença de base, alterando apenas o valor indenizatório do dano moral para R$ 2.000,00 (ID 91934116). Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor total de R$ 77.627,36, sendo R$ 72.250,26 referentes ao dano material e R$ 5.377,10 a título de dano moral (ID 91958283). Intimada, a instituição financeira depositou o montante de 43.580,58 (ID 95974435). A exequente solicitou a liberação da quantia depositada, destacando que o total atualizado seria de R$ 82.016,35, razão pela qual requereu o prosseguimento da ação em relação ao valor remanescente de R$ 38.435,77 (ID 96099799). Deferido o pedido para expedição de alvará e levantamento de valores, a parte exequente requereu que o juízo determinasse a penhora do valor remanescente de R$ 38.435,77, chamando o feito à ordem (ID 96632260). Acolhido o pedido, foi determinada a expedição de alvará com a penhora online do valor restante (ID 97822932). Com a apresentação do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, a instituição financeira impugnou a execução, alegando que a parte autora não observou os índices de juros e correção monetária referentes ao dano moral e material. Alegou que o valor devido totaliza R$ 43.580,58, montante este já quitado (ID 109098333). A parte exequente solicitou que a impugnação não fosse acolhida, argumentando que a instituição financeira a apresentou de forma intempestiva. Na mesma ocasião, requereu o prosseguimento da ação, indicando que resta uma quantia remanescente de R$ 54.516,26 (ID 122084054). Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo, ou até mesmo conhecido de ofício, pois não está sujeito à preclusão temporal, especialmente porque o cálculo deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial. Analisando os autos, verifico que a sentença de ID 60066934, julgou procedentes os pedidos autorais para: “a) declarar a nulidade do contrato nº 805009583 firmado em nome da autora junto ao réu; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 19.042,56, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).” Em contrapartida, a Turma Recursal competente reformou parcialmente a sentença impugnada, reduzindo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, conforme ID 91934116. À vista disso, observo que os cálculos apresentados pela parte executada no ID 109098339 correspondem aos parâmetros determinados na decisão, pois ao aplicar os juros legais de mora e a correção monetária relativa aos danos materiais, observou que o correto seria a incidência sobre cada dedução indevida. No que diz respeito ao dano moral, os cálculos apresentados pela instituição financeira também encontram-se corretos, pois aplicado a taxa de juros de 1% com correção monetária desde a data da sentença. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, entendo que não deve prosperar, pois a executada, ao ser intimada para cumprir a obrigação, depositou a quantia devida no ID 95974436, não havendo desídia. Assim, com base no valor corretamente fixado pela executada, referente aos danos morais e materiais, reconheço o excesso e acolho a impugnação à execução apresentada pela instituição financeira. Determino o desbloqueio dos valores retidos pela ordem judicial identificada sob o ID 107432780, em favor da instituição financeira, devido ao excesso de execução constatado nesta decisão. Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema.