Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES QUINTO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800599-47.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES QUINTO contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO PAN S/A, julgou extinto os autos sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id. 31427606), o Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da procuração acostada aos autos, revelando desarrazoada a determinação de comparecimento pessoal do autor, em prazo exíguo, para comprovar a autenticidade do documento. Alega que a referida exigência inviabiliza a parte autora acessar o Poder Judiciário, em flagrante violação a direito fundamental previsto no texto constitucional, haja vista tratar-se de documento dispensável à propositura da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença de base, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado (id. 31427613), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal e, por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de base, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, para dar regular processamento ao feito (id. 32230508). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia gira em torno ausência ou não de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, afronta ao direito fundamental de livre acesso à justiça. Com razão o Apelante. Explico. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por ausência de regularidade da representação da parte autora, a qual deixou de cumprir diligência determinada em despacho, em razão do não comparecimento à secretaria do Juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Com efeito, é cediço que a procuração geral para o foro, outorgada e devidamente assinada pela parte, habilita o patrono a praticar todos os atos do processo, consoante dispõe o art. 105, caput, do CPC, in verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, cumpre observar que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante” (art. 654, caput, do CPC). Nesse sentido, compulsando os documentos anexadas na inicial pelo autor, ora recorrente, notadamente o instrumento procuratório, ao revés do assentado pelo Juízo de base, verifico atender as exigências contidas nos referidos dispositivos legais, tendo a parte autora, alfabetizada e plenamente capaz, assinado o referido mandato. Desse modo, revela-se desarrazoada a determinação de comparecimento presencial do autor para ratificar a autenticidade do documento, porquanto os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. A propósito, assim dispõe o art. 411, III, do CPC, in verbis: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: […] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (grifou-se) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifou-se) Outrossim, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente, não havendo que se falar, ainda, em inépcia da inicial, vez que o documento foi devidamente acostado aos autos processuais. Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário, e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, inaplicável ao caso o art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator