Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco PAN S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Agravada: Inez Ferreira Lima da Costa Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral - OAB/MA 14.635-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal. 2. No caso concreto, a parte agravante não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que analisou a controvérsia de forma fundamentada e satisfatória. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 6ª Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0805073-17.2019.8.10.0060
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco PAN S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Agravada: Inez Ferreira Lima da Costa Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral - OAB/MA 14.635-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal. 2. No caso concreto, a parte agravante não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que analisou a controvérsia de forma fundamentada e satisfatória. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 6ª Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0805073-17.2019.8.10.0060
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco PAN S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Agravada: Inez Ferreira Lima da Costa Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral - OAB/MA 14.635-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal. 2. No caso concreto, a parte agravante não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que analisou a controvérsia de forma fundamentada e satisfatória. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 6ª Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0805073-17.2019.8.10.0060
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco PAN S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Agravada: Inez Ferreira Lima da Costa Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral - OAB/MA 14.635-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal. 2. No caso concreto, a parte agravante não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que analisou a controvérsia de forma fundamentada e satisfatória. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - 6ª Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0805073-17.2019.8.10.0060
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
16/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:19
Mérito
08/05/2025, 16:16
Para julgamento de mérito
24/04/2025, 08:02
Documento (Certidão)
21/04/2025, 18:24
Conclusão (para julgamento)
20/04/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) EMBARGADA: INEZ FERREIRA LIMA DA COSTA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA Nº 14.635-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805073-17.2019.8.10.0060
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra a decisão monocrática proferida pelo então relator, do caso, Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, na Apelação Cível nº 0805073-17.2019.8.10.0060, interposta pelo ora embargante, onde improvida, com a manutenção da sentença procedente exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Dano Moral de mesmo número, ajuizada por Inez Ferreira Lima da Costa, ora embargada, contra o ora embargante. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela, no montante de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), que referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 307935872-1, o qual afirma desconhecer a sua validade jurídica. E, após regular instrução processual, “o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon exarou sentença procedente, declarando a nulidade do contrato questionado na inicial e condenando o réu a restituir para a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados desta a título do dito contrato anulado, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação”. Contra esta sentença, o banco réu interpôs apelação cível, que restou improvida em decisão monocrática proferida pelo então relator do caso, Desembargador Douglas Airton. E, em face desta última decisão, o banco demandado opôs embargos de declaração, onde alega que omissa com relação aos juros e a correção monetária dos danos materiais. Sem contrarrazões da embargada, máxime intimada para tanto. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada esta análise, observa-se que o juízo de base não asseverou, na sentença a lume, a respeito dos juros e da correção monetária dos danos materiais, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato 307935872-1, no valor nominal de R$ 8.234,06 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Outrossim, constata-se que a decisão combatida também nada esclareceu sobre este ponto, razão pela qual se deve reconhecer a omissão do aludido decisum. Com efeito, “tratando-se de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Igual entendimento fora adotado, nesta Corte de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0003047-71.2016.8.10.0032, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro perante a 3ª Câmara de Direito Privado. E diverso não fora o raciocínio da 7ª Câmara Cível, na Apelação Cível de nº 0001426-64.2018.8.10.0098, sob a relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos. Diante o exposto, conheço dos embargos, para acolhê-los, nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) EMBARGADA: INEZ FERREIRA LIMA DA COSTA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA Nº 14.635-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805073-17.2019.8.10.0060
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra a decisão monocrática proferida pelo então relator, do caso, Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, na Apelação Cível nº 0805073-17.2019.8.10.0060, interposta pelo ora embargante, onde improvida, com a manutenção da sentença procedente exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Dano Moral de mesmo número, ajuizada por Inez Ferreira Lima da Costa, ora embargada, contra o ora embargante. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela, no montante de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), que referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 307935872-1, o qual afirma desconhecer a sua validade jurídica. E, após regular instrução processual, “o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon exarou sentença procedente, declarando a nulidade do contrato questionado na inicial e condenando o réu a restituir para a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados desta a título do dito contrato anulado, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação”. Contra esta sentença, o banco réu interpôs apelação cível, que restou improvida em decisão monocrática proferida pelo então relator do caso, Desembargador Douglas Airton. E, em face desta última decisão, o banco demandado opôs embargos de declaração, onde alega que omissa com relação aos juros e a correção monetária dos danos materiais. Sem contrarrazões da embargada, máxime intimada para tanto. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada esta análise, observa-se que o juízo de base não asseverou, na sentença a lume, a respeito dos juros e da correção monetária dos danos materiais, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato 307935872-1, no valor nominal de R$ 8.234,06 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Outrossim, constata-se que a decisão combatida também nada esclareceu sobre este ponto, razão pela qual se deve reconhecer a omissão do aludido decisum. Com efeito, “tratando-se de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Igual entendimento fora adotado, nesta Corte de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0003047-71.2016.8.10.0032, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro perante a 3ª Câmara de Direito Privado. E diverso não fora o raciocínio da 7ª Câmara Cível, na Apelação Cível de nº 0001426-64.2018.8.10.0098, sob a relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos. Diante o exposto, conheço dos embargos, para acolhê-los, nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 10:26
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 09:25
de Conciliação (Conciliador(a))
18/06/2024, 09:25
Infrutífera
18/06/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:54
Publicação
24/05/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: INEZ FERREIRA LIMA DA COSTA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SEXTA CÂMARA CÍVEL 0805073-17.2019.8.10.0060
23/05/2024, 00:00
de Conciliação (designada)
22/05/2024, 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2024, 09:37
Mero expediente
21/05/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 16:08
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:10
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:08
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:17
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:13
Decurso de Prazo
08/12/2022, 05:06
Publicação
06/12/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO:
REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: INEZ FERREIRA LIMA DA COSTA ADVOGADO:
APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0805073-17.2019.8.10.0060 intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de novembro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 07:22
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:50
Publicação
17/11/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)
Apelado: Inez Ferreira Lima da Costa Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA n.º 14.635-A) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1ª TESE FIRMADA EM IRDR 53.983/2016. INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZA. INEXISTÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0805073-17.2019.8.10.0060
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Pan S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato 307935872-1, no valor nominal de R$ 8.234,06 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais (ID 1788686), o Banco Pan Financiamento S/A sustenta a preliminarmente cerceamento de defesa, eis que houve pedido de produção de prova na contestação, ignorado pelo Magistrado. Desta feita, alega incabível a sua condenação ao pagamento em dobro do indébito, tampouco à indenização por danos morais. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a validade do contrato questionado, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum concernente aos danos morais e condenado a devolução dos valores de forma simples e compensados os valores, decorrentes do empréstimo, pagos à apelada. Contrarrazões em id 17886862. Insta a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria pelo conhecimento do apelo. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. Ao que tange a alegação de suposto cerceamento de defesa, não lhe cabe razão, uma vez que o suposto contrato teria sido firmado entre a autora e o apelante, pertencente ao conglomerado do Banco Itaú, sendo plenamente possível a confecção de extrato referente ao suposto valor pactuado e transferido à autora, sem necessária intervenção do Judiciário. In casu, é evidente que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Dessa forma, o Banco Pan não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, EXPLICO! Embora faça juntada do instrumento contratual, tal não se mostra apto a comprovar a ciência e anuência da apelada sobre o serviço prestado, pois sendo a contratante pessoa analfabeta, é imperiosa a confecção de instrumento contratual com a observância das formalidades legais constantes no art.595 do Código Civil, ressalvando-se a possibilidade relativização de tais exigências, devendo ser observado caso a caso. Nestes termos é o entendimento das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II- Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton). Pois bem, no presente caso no contrato não consta a aposição da digital da Apelada, apenas e tão somente a assinatura de terceiro, não sendo suficiente a atestar a ciência e anuência da autora sobre os termos do negócio jurídico questionado. Destarte, patente é a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pelo réu/apelante, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. Como dito alhures, tratando-se de relação de consumo a responsabilidade do apelante é objetiva, ex vi art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do apelante (ato ilícito/má prestação de serviço) e os danos causados à apelada, é inconteste a sua obrigação em indenizá-lo pelos danos suportados (danos morais e/ou materiais), “independentemente da existência de culpa” Logo, o dano moral está comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto indevido, rompendo a boa-fé contratual de forma clara. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido. Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) EMENTA Apelação Cível. Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”. VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelada, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo ofendido. Por fim, ante a ausência de comprovação da relação jurídica, é cabível a repetição em dobro, conforme tese fixada no IRDR citado: " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei)
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa ao presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
15/11/2022, 00:00
Não-Provimento
14/11/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:16
Petição (Parecer)
22/07/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:19
Mero expediente
06/07/2022, 07:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:00
Redistribuição (sucessão)
28/06/2022, 12:00
Redistribuição (sucessão)
28/06/2022, 11:53
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 11:48
Documento (Certidão)
28/06/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 08:46
Recebimento (competência exclusiva)
15/06/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INEZ FERREIRA LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 13/06/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0805073-17.2019.8.10.0060
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805073-17.2019.8.10.0060.
AUTOR: INEZ FERREIRA LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Aos 18/05/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA INEZ FERREIRA LIMA DA COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e oportunizada a tentativa de autocomposição, ID 24755855. Indeferida a inicial, ID 27254318. Sentença anulada pelo E. TJMA, que determinou o prosseguimento do feito, ID 33743141. Na contestação apresentada pelo réu, ID 35078298, aponta preliminares de decadência, prescrição e ausência de interesse do autor e requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou sua réplica em que refuta pontos da contestação, ID 35277087. A ré juntou o contrato objeto da lide e outros documentos, ID 48861150. Intimados, ID 35730743, a autora informa que não há outras provas a produzir e o réu requereu o julgamento antecipado da lide, ID 36076556. Suspenso o feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 no E. TJMA, ID 36567595. É o relatório. Passo a fundamentar. Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direto, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 1.2. PRESCRIÇÃO As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. A parte demandante objetiva imputar responsabilidade à financeira demandada no que se refere à cobrança indevida (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n. 307935872-1), tendo prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciado a partir do conhecimento do dano e sua autoria, qual seja, outubro de 2015. Portanto, o prazo prescricional por eventual DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em 17 de outubro de 2019 questionando a legalidade dos empréstimos, informando não ter conhecimento dos citados contratos, pelo que se entende não restar configurada a prescrição. 1.3. DECADÊNCIA De acordo com o art. 178, II, do Código Civil, ocorre a decadência em quatro anos a ação para anular os contratos, contado o prazo, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizar o negócio jurídico. No caso dos autos, conforme visto no tópico acima, a presente ação fora distribuída em menos de quatro anos, considerando que o primeiro desconto ocorrera em novembro de 2015 e a ação fora distribuída em outubro de 2019. Assim, deve ser afastada a preliminar em questão. DO MÉRITO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, em que mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”). Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu apresentou o contrato supostamente firmado pelo autor, ID 35078300. O contrato em questão aponta que a forma de disponibilização da quantia a ser emprestada seria por meio de “ordem de pagamento” em banco diverso do que a parte autora recebe seu benefício, sem indicação de conta bancária para eventual depósito. Contudo, o banco réu não apresenta comprovante de saque dessa ordem de pagamento nem qualquer outro documento que comprove o depósito em conta bancária ou recebimento pelo autor. Ademais, consta a assinatura de terceiro, sem justificativa plausível para o ato. Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente, se contratou os empréstimos indicados na exordial, não recebeu os valores em questão, sendo no mínimo que não se convalidou o contrato. Denotam-se, portanto, válidos os argumentos autorais para se declarar nulas a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL. Relator Des. Cabral da Silva. Data de Julgamento: 30/04/2019. Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3. Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO PROVIDO. I. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada. Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021)
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada. A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR). Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE. APL 4749233. 2ª Câmara Cível. Relator Alberto Nogueira Virgínio. DJE 06/09/2018). O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO ATACADA. MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado. II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente. Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício. E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica". Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida. Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada. Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida. III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015. Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020). Grifo nosso. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato 307935872-1, no valor nominal de R$ 8.234,06 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 17 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.