Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) EMBARGADA: INEZ FERREIRA LIMA DA COSTA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA Nº 14.635-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805073-17.2019.8.10.0060
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra a decisão monocrática proferida pelo então relator, do caso, Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, na Apelação Cível nº 0805073-17.2019.8.10.0060, interposta pelo ora embargante, onde improvida, com a manutenção da sentença procedente exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Dano Moral de mesmo número, ajuizada por Inez Ferreira Lima da Costa, ora embargada, contra o ora embargante. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela, no montante de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), que referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 307935872-1, o qual afirma desconhecer a sua validade jurídica. E, após regular instrução processual, “o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon exarou sentença procedente, declarando a nulidade do contrato questionado na inicial e condenando o réu a restituir para a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados desta a título do dito contrato anulado, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação”. Contra esta sentença, o banco réu interpôs apelação cível, que restou improvida em decisão monocrática proferida pelo então relator do caso, Desembargador Douglas Airton. E, em face desta última decisão, o banco demandado opôs embargos de declaração, onde alega que omissa com relação aos juros e a correção monetária dos danos materiais. Sem contrarrazões da embargada, máxime intimada para tanto. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada esta análise, observa-se que o juízo de base não asseverou, na sentença a lume, a respeito dos juros e da correção monetária dos danos materiais, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato 307935872-1, no valor nominal de R$ 8.234,06 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Outrossim, constata-se que a decisão combatida também nada esclareceu sobre este ponto, razão pela qual se deve reconhecer a omissão do aludido decisum. Com efeito, “tratando-se de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Igual entendimento fora adotado, nesta Corte de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0003047-71.2016.8.10.0032, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro perante a 3ª Câmara de Direito Privado. E diverso não fora o raciocínio da 7ª Câmara Cível, na Apelação Cível de nº 0001426-64.2018.8.10.0098, sob a relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos. Diante o exposto, conheço dos embargos, para acolhê-los, nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator