Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Roseli Mores Coelho (OAB/SP n° 17.391-A) Apelada: Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luíza Verônica Lima Leão (OAB/MA n° 15.078-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. CESSÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos contra o devedor quando este for notificado. 2. Restando convincentemente nos autos que o protesto foi realizado sem a entrega de notificação ao devedor acerca da cessão do crédito, exigindo-se o reconhecimento da ilicitude do ato e da consequente responsabilidade do cessionário pelos danos causados. 3. O dano moral, nesses casos, configura-se em re ipsa, sendo compensatório a comprovação do prejuízo experimentado pela vítima. 4. Sentença mantida. Apelo desprovido, de acordo com Parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 11/03/2025 a 18/03/2025 Apelação Cível nº 0804275-19.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. em face da Sentença proferida pelo Juízo de Dierito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico, reconhecendo a inexistência de débito e condenando a Apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que não seria responsável pela indevida cobrança do débito, uma vez que adquiriu regularmente os créditos oriundos da empresa Nova Opção Hospitalar Comercial Ltda., na condição de cessionária. Argumenta que a responsabilidade pelo suposto protesto indevido não poderia ser atribuída à Apelante, pois a cedente do crédito teria sido a responsável originária pelos títulos, e a devedora, ora Apelada, teria sido notificada previamente acerca da cessão. Alega, ainda, que o pagamento realizado pela Unimed Imperatriz a terceiros não vinculados ao negócio jurídico não poderia desobrigá-la da dívida, o que afastaria qualquer ilicitude no ato de cobrança. Postula, assim, a reforma da Sentença para afastar sua condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Em Contrarrazões, a Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico pugna pelo desprovimento do Recurso, sustentando que não foi devidamente notificada da cessão de crédito, conforme exige o art. 290 do Código Civil, razão pela qual o protesto realizado pela Apelante configura ato ilícito. Defende que o pagamento foi realizado regularmente e que o protesto indevido resultou em restrições financeiras e prejuízos à sua imagem comercial, caracterizando o dano moral in re ipsa. Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso, afirmando que a Sentença recorrida deve ser mantida, pois restou comprovado que a Apelada quitou integralmente o débito e que o protesto realizado pela Apelante ocorreu sem a devida notificação da cessão de crédito, contrariando os dispositivos legais aplicáveis ao caso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de Apelação Cível interposto pela Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico, registrando a inexigibilidade do subsídio e condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do protesto indevido de título já adimplido. O Apelante sustenta, em síntese, que a responsabilidade pela regularidade do crédito e sua cobrança seria exclusivamente da cedente, Nova Opção Hospitalar Comercial Ltda., e que a Apelada foi devidamente notificada da cessão do crédito antes do vencimento das obrigações. Argumento de que a dívida era legítima e que o pagamento realizado pela Apelada a terceiro estranho ao contrato não pode ser imputado à cessionária. Requer, assim, a reforma da Sentença para o reconhecimento da legalidade da cobrança e, subsidiariamente, a exclusão ou redução do montante fixado ao título de danos morais. Entretanto, razão não assiste à apelante. O Código Civil estabelece, em seu art. 290, que a cessão de crédito somente opera efeitos contra o devedor quando o ele for notificado. Ocorre que, no caso concreto, restou incontroverso nos autos que a Apelada não foi regularmente cientificada da cessão de crédito, não tendo comprovação de que os documentos apresentados pelo apelante foram levados ao conhecimento da devedora. Tal circunstância excluiu a eficácia da cessão em relação à Apelada, tornando ilegítima a cobrança promovida pela Apelante e, consequentemente, irregular o protesto dos títulos. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é impor no sentido de que a falta de comunicação ao devedor sobre a cessão de crédito torna inexigível a cobrança pelo cessionário, que assume os riscos da negociação ao não observar a formalidade praticada por lei. No caso concreto, ficou demonstrado que a Apelada adimpliu integralmente o subsídio juntamente com o terceiro que se apresentou como credor, razão pela qual não poderia ser compelida a novo pagamento. No que tange à notificação por danos morais, deve ser mantida a Sentença, pois o protesto indevido de título configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo efetivo. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão indevida do nome do devedor em cadastros de inadimplentes enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dano. Ademais, a quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, de R$ 6.000,00, encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão para casos semelhantes, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, não há fundamentos para a reforma da sentença. A responsabilidade pelo protesto indevido é do Apelante, que, ao adquirir os créditos, herdou o risco da cobrança sem a notificação de dívida ao devedor. A consulta foi incluída em montantes adequados, considerando as especificidades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço o Recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento das taxas e honorários recursais, majorados de 15% sobre o valor da publicação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA