Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802023-72.2021.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte, através de seu advogado(a) para, tomar conhecimento da sentença: SENTENÇA
Intimação - DEMANDANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta por DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SILVA, parte qualificada, contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Aduz a parte autora ser titular de conta bancária mantida junto a agência local da parte ré. Informa que, em agosto de 2017, ao efetuar saque dos seus proventos, surpreendeu-se com a realização de uma transferência financeira, no valor total de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais), Alega que não autorizou a referida transferência bancária, e que ao dirigir-se a agência bancária para obter informações a cercar da referida operação, foi informado que tratava-se de transferência financeira realizada em caixa eletrônico mediante a utilização de cartão e senha pessoal. Afirma que foi surpreendido com a dita informação, uma vez que não autorizou a transferência e jamais repassou os seus dados pessoais a quem quer que seja. Requereu a devolução em dobro da quantia descontada, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo preliminares de falta de Interesse de Agir e prescrição. No mérito, afirmou que a transferência bancária reportada na inicial fora realizada mediante uso da senha pessoal cadastrada pela parte autora para o cartão bancário, sendo sua a responsabilidade de mantê-la em segredo, devendo ainda, em caso de perda ou roubo do cartão, comunicar tal fato imediatamente ao banco, o que não ocorreu no caso, em que a parte autora afirma que sempre esteve na posse de seu cartão. Sustentou não ter responsabilidade pelas operações supostamente indevidas, os quais somente poderiam ter sido realizados com a permissão da parte autora ou mesmo por culpa exclusiva da vítima ao entregar seu cartão e revelar a respectiva senha pessoal para terceiros, protestando, ao final, pela integral improcedência dos pedidos (ID. 81717644). Foi oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora, a qual solicitou o julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento determinando a intimação da parte autora para regularizar a procuração e comprovante de endereço (ID 98032478) Juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados – ID 108205530. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de Interesse de Agir, tendo em vista que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta. Da mesma forma não merece prosperar a preliminar de prescrição, tendo em vista que no presente caso é aplicável o Código Consumerista por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário, a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Desta feita, REJEITO a preliminar de prescrição. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, o supracitado dispositivo legal (art. 14 CDC) ressalva nos incisos de seu § 3.º que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” (I), ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (II). Nesse ponto, o STJ sumulou ainda que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ, Súmula 479). Para que fique mais claro, fortuito interno é aquele ocorrido durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, e que conduz à responsabilização do fornecedor; já o externo é aquele alheio ou estranho à elaboração do produto ou execução do serviço, que exclui, assim, a responsabilidade. Transportados todos estes ensinamentos para a situação em comento, não há como se acolher o pleito da parte autora, porquanto os elementos dos autos indicam ter ela colaborado de maneira cabal para o episódio relatado na inicial, através da revelação da senha pessoal de seu cartão para terceiros. Cumpre salientar que o consumidor que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que tange a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira. Assim, no presente caso, a responsabilidade da instituição financeira somente seria possível se comprovado que a indevida utilização do cartão por terceiros ocorreu em razão de ter agido com culpa ao não bloquear o cartão após a comunicação da vítima de extravio ou furto, o que não ocorreu. Não houve qualquer notícia de roubo, extravio ou perda noticiado pelo reclamante. Assim, entende-se que o cartão encontrava-se na posse do autor. Dessa forma, o fato da parte autora não ter ventilado nos autos eventual situação de perda/clonagem de seu cartão bancário, fez cair por terra a alegação autoral de que não permitia que terceiros tivessem acesso ao seu cartão e senha pessoal, vez que seria improvável que os saques dos valores constantes em sua conta houvessem sido efetuados sem a anuência da parte autora ou mesmo que não tenha dado causa a tais operações ao permitir que terceiros, ainda que parentes, tivessem acesso à senha pessoal do cartão. Portanto, não há como responsabilizar o banco demandado pela realização de operações de forma regular, com a documentação do próprio demandante. Tal panorama deixa claro que o fato eventualmente ocorrido se enquadra no conceito de fortuito externo, que é aquele alheio ou estranho à elaboração do produto ou execução do serviço, e que assim exclui a responsabilidade do fornecedor, e não no de fortuito interno, no qual, por ter o dano conexão direta com os riscos inerentes a atividade do fornecedor, atrai a responsabilização objetiva deste, conforme a supratranscrita Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, se por um lado os bancos são responsáveis pela preservação da integridade, da legitimidade, da confiabilidade, da segurança e do sigilo das transações que oferecem, não é possível exigir que suas ações protetoras alcancem atitudes que dependem exclusivamente dos clientes, tal como a manutenção do sigilo de sua senha bancária. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão soa em igual sentido, senão vejamos do seguinte exemplo: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAQUES DE CONTA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DECISÃO MANTIDA. I - "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004). II - Nessa hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações. Pois, como bem explicou o juízo de base, há a possibilidade de impor ao Banco o dever de ressarcir os valores subtraídos da conta da autora, tampouco anular o crédito cedido, já que o valor foi contratado com cartão pessoal e senha cedidos pela autora e o valor creditado já sacado pela própria correntista. III – Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0824423-42.2017.8.10.0001, RELATOR Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2019). Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES REALIZADOS COM O USO DO CARTÃO MAGNÉTICO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE SENHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. É responsabilidade do correntista a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha respectiva, que é pessoal e intransferível, somente podendo ser responsabilizado o banco depositário se restar cabalmente comprovada a falha na prestação do serviço bancário. Relação de consumo que não dispensa a prova do ato ilícito da instituição, do dano e do nexo causal. Sentença reformada. Pedidos improcedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044078608, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 27/11/2014). Por fim, registre-se que aqui não se trata de desconsiderar inúmeros outros casos julgados procedentes neste Juízo, mas de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos, razão pela qual não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, notadamente por entender presente excludente de responsabilidade do réu prevista no supracitado art. 14, § 3.º, inc. II do CDC (culpa exclusiva da vítima). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores sacados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia – MA, 25/07/2024. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)