Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:05
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 09:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.
31/07/2024, 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
31/07/2024, 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2024.
31/07/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:13
Juntada de petição
23/05/2024, 16:59
Documentos
Sentença (expediente)
•25/07/2024, 10:12
Sentença
•18/04/2024, 11:26
20/08/2024, 09:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.
31/07/2024, 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
31/07/2024, 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2024.
31/07/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:13
Juntada de petição
23/05/2024, 16:59
Julgado improcedente o pedido
18/04/2024, 11:26
Conclusos para decisão
18/03/2024, 13:45
Juntada de Certidão
18/03/2024, 13:42
Juntada de petição
07/12/2023, 13:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
20/11/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
19/11/2023, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/08/2023, 10:18
Conclusos para despacho
22/05/2023, 09:10
Juntada de Certidão
22/05/2023, 09:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
20/01/2023, 12:36
Juntada de petição
02/12/2022, 21:59
Juntada de contestação
01/12/2022, 18:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
30/11/2022, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
30/11/2022, 03:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 13:36
Juntada de Certidão
08/11/2022, 13:32
Recebidos os autos
28/09/2022, 10:04
Juntada de despacho
28/09/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB MA10529-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802023-72.2021.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos da Conceição Silva, em face da sentença proferida pela Juíza Martha Dayanne A. de Morais Schiemann, da comarca de Tutóia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A. O juízo “a quo” proferiu sentença, extinguindo o processo por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI do CPC e condenou a parte autora em custas e honorários, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária. Em sede recursal, o apelante defende a ausência de conexão, relatando que embora as ações citadas pelo banco requerido em sua contestação sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção do decisum Id. nº. 18050563. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 19185065. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, que permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de reunião dos contratos ditos não realizados em única ação. No caso, verifico que assiste razão à parte apelante. É que o caso não se enquadra no instituto da conexão descrita no art. 55, CPC, onde duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Também não há possibilidade de decisões conflitantes entre os processos, pois cada qual possui ou deve possuir contrato de celebração do empréstimo e demais provas que não influenciam nos demais contratos e processos. Portanto, a verificação da regularidade da contratação dos empréstimos é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos. Sob essa ótica, diferentemente do que entendeu o magistrado, não se verifica a presença de tal instituto, pois, embora as ações tenham as mesmas partes e discutam o direito do apelante à indenização por danos morais em decorrência de empréstimos consignados supostamente fraudulentos feitos com o banco apelado, não possuem a mesma causa de pedir, pois referem-se a contratos de empréstimos distintos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - apelo provido. (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. IV – Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0801660-89.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual de 12.07.2021 a 19.07.2021, DJe 22/07/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2. Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0801446-64.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual 13 a 20 de maio de 2022, DJe 27/05/2022) (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC e de acordo com Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
01/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/06/2022, 17:42
Juntada de Certidão
22/06/2022, 17:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
18/02/2022, 10:59
Juntada de contrarrazões
27/12/2021, 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
14/12/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
14/12/2021, 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 10:17
Juntada de Certidão
10/12/2021, 10:15
Juntada de Certidão
10/12/2021, 10:14
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 18:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 18:08
Juntada de petição
06/10/2021, 17:52
Publicado Intimação em 23/09/2021.
27/09/2021, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
27/09/2021, 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação