Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 Polo passivo: JUVENAL GOMES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n°: 0800438-77.2020.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABELARDO GOMES E SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ABELARDO GOMES E SILVA em face de JUVENAL GOMES DA SILVA, na qual o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00, acrescida de correção monetária e juros. O autor alegou que o réu celebrou negócio jurídico verbal com seu genitor, recebendo empréstimo de R$80.000,00 em duas parcelas para aquisição de um caminhão. Sustentou que o pagamento seria realizado com rendimentos da locação do veículo, mas o réu não quitou qualquer valor. Informou que o credor faleceu sem receber a quantia, razão pela qual o crédito passou a integrar a herança. Afirmou que apenas posteriormente os herdeiros tomaram conhecimento do crédito e, por isso, ajuizou a ação visando a cobrança do valor com encargos legais. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial do caminhão placa GSH 7318 que se encontra em nome do requerido, para evitar dilapidação patrimonial. Ao final requereu a justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para bloqueio do caminhão do réu, bem como a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$80.000,00, acrescido de correção monetária e juros. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 28212181). Deferida a gratuidade da justiça, bem como designada audiência de conciliação com citação da parte ré (ID 43229201). Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (ID 74165194). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 79779993). Em síntese, alegou que o valor recebido do falecido não possuía natureza de empréstimo, mas sim de doação, afirmando que seu tio lhe teria entregue a quantia de R$80.000,00 de forma espontânea, sem qualquer exigência de devolução. Sustentou que, inicialmente, o montante seria destinado à aquisição de um caminhão novo, o que não se concretizou em razão da não aprovação de financiamento, tendo o falecido autorizado que permanecesse com o valor. Aduziu que o tio já lhe prestava auxílio financeiro em outras ocasiões, inclusive ajudando a custear as despesas educacionais de sua filha. Informou ainda que adquiriu um caminhão que precisou ser vendido posteriormente para custear despesas com a faculdade da filha. Ao final requereu a concessão da justiça gratuita e a produção de prova testemunhal, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 82280594). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora e réu manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (IDs 95494275, 96071833). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 132253083), ocasião em que foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pelo réu. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito, e considerando que a instrução processual foi devidamente saneada com a produção de prova oral em audiência, o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da demanda reside na definição da natureza jurídica da quantia transferida pelo genitor do autor ao réu, especificamente se caracterizada como contrato de mútuo (empréstimo) ou como liberalidade (doação), com as respectivas consequências jurídicas. O contrato de mútuo, disciplinado pelos arts. 586 e seguintes do Código Civil, consiste na entrega de coisa fungível, obrigando-se o mutuário a restituir ao mutuante o que recebeu, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Trata-se, em regra, de contrato não solene, podendo ser celebrado verbalmente, exigindo, contudo, prova mínima da obrigação de devolução. Por outro lado, a doação, prevista nos arts. 538 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens para outra, sem contraprestação. Embora o art. 541 do Código Civil estabeleça que a doação de bens de valor considerável deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigorismo formal em relações de parentesco e estreita confiança, quando o comportamento das partes em vida confirma a liberalidade. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO CUMULADO COM COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NA CONSTÂNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPRÉSTIMO. CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo sua a responsabilidade de comprovar a existência do contrato de mútuo verbal. 4. O apelante não apresentou qualquer documento que comprove a alegação de empréstimo, tampouco produziu prova testemunhal, diante da ausência de seu advogado na audiência, fato que levou ao encerramento da instrução e à preclusão da oitiva de testemunha requerida de forma extemporânea. 5. As testemunhas ouvidas confirmam a versão da ré, no sentido de que o valor transferido foi ofertado a título de presente em decorrência do relacionamento entre as partes, sem expectativa de devolução. 6. A mera transferência bancária, desacompanhada de prova do vínculo obrigacional, não é suficiente para caracterizar mútuo, especialmente quando há relação afetiva entre as partes, sendo razoável presumir a liberalidade, conforme dispõe o art. 538 do Código Civil. [...] DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00548982520208060064 Caucaia, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) No caso dos autos, restou incontroverso que houve transferência de valores do genitor do autor ao réu, no montante de R$80.000,00, realizada no ano de 2014. A divergência reside exclusivamente na causa jurídica dessa transferência. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a transferência bancária é fato incontroverso, admitido pelo réu. Todavia, a prova do depósito, por si só, não comprova a existência de um contrato de mútuo, uma vez que a entrega de numerário pode decorrer de diversos títulos jurídicos, como pagamento de dívida anterior, doação ou aporte em sociedade. Para a configuração do mútuo, previsto no art. 586 do Código Civil, é indispensável a prova da obrigação de restituir. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. PROVAS INSUFICIENTES. 1. Tratando-se de empréstimo de coisa fungível, dinheiro, nada obsta que o acordo seja formulado verbalmente, uma vez que se trata de contrato não formal e não solene. 2. A prova do contrato verbal de mútuo depende de demonstração dos termos pactuados, como valores, meios e prazos para pagamento, não sendo prova suficiente do negócio jurídico a juntada de depósito bancário em favor do réu. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC). 4. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07396305220208070001 DF 0739630-52.2020.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE PAGAR INEXISTENTE. Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração inequívoca do contrato verbal de mútuo celebrado entre as partes, ainda que por outras vias de prova, não há como dar azo a pretensão de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.14.010999-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula em 03/ 08/ 2020). Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a tese autoral carece de sustentação fática e jurídica. Em depoimento pessoal, o autor confirmou que a transferência ocorreu em abril de 2014 e que seu genitor faleceu apenas em outubro de 2018. Durante esse interregno de mais de quatro anos, não há nos autos qualquer evidência de que o falecido tenha realizado notificações extrajudiciais, protestos ou qualquer ato de cobrança em face do réu. Tal inércia prolongada por parte do suposto credor em vida é incompatível com a existência de relação obrigacional típica de mútuo, sobretudo considerando o lapso temporal significativo entre a suposta constituição da dívida e o falecimento do credor. Ademais, o autor é o inventariante dos bens deixados por seu pai e, conforme preceitua o art. 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante declarar todos os bens, direitos e créditos do espólio. O autor admitiu em audiência que, ao tempo da abertura do inventário, já possuía pleno conhecimento da transferência bancária ora discutida, contudo, omitiu tal crédito. Tal conduta atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é admissível que o herdeiro, na qualidade de inventariante, declare perante o juízo sucessório a inexistência de outros créditos para fins de partilha e, posteriormente, ajuíze ação de cobrança alegando a existência de um mútuo pretérito. A omissão no inventário gera forte indicativo de inexistência do crédito à época da sucessão. Somado a isso, a prova testemunhal produzida favorece a versão apresentada pelo réu. A testemunha ouvida, pessoa que conhecia o falecido, afirmou que este teria mencionado estar “fazendo uma boa ação” ao ajudar o réu, inclusive no contexto de apoio à formação educacional de familiar, o que se coaduna com a ideia de liberalidade, típica do contrato de doação. Nesse contexto, a ausência de instrumento escrito de doação não transmuda automaticamente o ato em mútuo, especialmente quando o autor não logra provar o elemento essencial deste último: o ajuste de vontades quanto à devolução. A interpretação dos negócios jurídicos deve atender mais à intenção neles consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, bem como à boa-fé e aos usos do lugar, segundo dispõem os arts. 112 e 113 do Código Civil. Portanto, diante da inércia do falecido por quatro anos, da confirmação testemunhal do animus donandi e, sobretudo da conduta contraditória do autor ao omitir o suposto crédito no inventário, concluo que não restou demonstrada a existência de contrato de mútuo. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024