Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807326-33.2022.8.10.0040.
APELANTE: MARIA EDNA DE CASTRO CRUZ ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11.174 APELADA: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES – OAB/MA 23.017-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM). APELO DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, vez que por se tratar de questão exclusivamente de direito, referente a abusividade da cobrança dos encargos contratuais, verifico que as provas documentais acostadas, em especial o instrumento contratual e demonstrativos de pagamento são suficientes a formação da cognição judicial para resolução da controvérsia.. II. A questão dos autos versa sobre suposta abusividade de juros compensatórios e correção monetária em contrato de compra e venda imóvel. III. O contrato carreado aos autos prevê expressamente que o índice de correção utilizado a cada período de 12 (doze) meses é o IGPM/FGV e os juros remuneratórios são de 8,60% a.a. IV. Embora o contrato entabulado pelas partes seja de adesão, é possível conferir que a capitalização de juros de 8,6% (oito vírgula seis por cento) anual, prevista na Cláusula Segunda, sobre as parcelas do financiamento fora acordada livremente, não havendo que se falar em abusividade e desconhecimento do encargo, de forma que, nos termos do Recurso Especial (EREsp 670.117/PB), é lícita a cobrança de juros compensatórios desde que prevista em contrato. V. Consoante o STJ “não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes” (STJ - REsp: 1198479 PR 2010/0114090-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013). VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Kleber Costa Carvalho e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marillea Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator