Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO MARIA GORETE DA CONCEICAO RD BR 222, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO/MANDADO Petitório de cumprimento de sentença juntado no id 81950304.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801953-57.2022.8.10.0028 Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 24 de janeiro de 2023. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
23/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:43
Mero expediente
24/01/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 10:05
Documento (Certidão)
20/01/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:17
Documento (Certidão)
05/12/2022, 08:15
Documento (Decisão)
05/12/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Gorete Conceição Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA n° 9946-A)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Gorete Conceição, aposentada, não alfabetizada (Id. 20787078 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que o banco anexou aos autos contratos nos quais verificou “[…] a assinatura de duas testemunhas em cada um, existindo, portanto, provas suficientes de que os contratos impugnados pela parte autora foram legitimamente pactuados, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação dos referidos avençados” (Id. 20787147 - Pág. 3). Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, em contestação, tendo em vista que não foram observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo com duas testemunhas) (Id. 20787153 - Pág. 4). Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, alegando, em preliminar: a) ausência de dialeticidade recursal, pois a apelante teria apenas reproduzido, no recurso, o conteúdo da petição inicial; no mérito, afirma já que teriam sido atendidas todas as formalidades para a validade do contrato e também porque teria comprovado o efetivo depósito do valor contratado na conta bancária do apelante (Id. 20787158 - Pág. 17). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 20787083 - Pág. 1). Ainda em juízo de admissibilidade, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade (regularidade formal), uma vez que “[A] repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença” (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 27/11/2020). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão controvertida. JUÍZO DE MÉRITO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA A sentença está fundamentada em uma das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Mas entendo que a fundamentação está viciada, pois o Juízo de primeiro grau não identificou corretamente os fundamentos determinantes do acórdão lavrado no IRDR estadual. O art. 489, §1º, V, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Já o art. 927 do CPC impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). A sentença proferida pelo Juízo a quo se afastou da orientação do Plenário desta Corte de Justiça. Com efeito, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. O caso concreto traz elementos de fato um tanto diferentes daqueles que deram origem à TESE nº 02 do IRDR estadual. No caso em julgamento, os contratos bancários não foram assinados a rogo do apelante. Neles, observo apenas a digital da apelante acompanhada das assinaturas de duas testemunhas (Ids. 20787113 - Pág. 4, 20787113 - Pág. 7 e 20787113 - Pág. 10). Os contratos não trazem a assinatura a rogo da apelante, isto é, a assinatura de uma pessoa de confiança dela. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR. Na verdade, o vício de fundamentação decorre exatamente do fato de o Juízo de primeiro grau ter feito uso IRDR na fundamentação da sentença sem identificar os fundamentos determinantes do acórdão e sem demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. Há substancial diferença entre contratação por assinatura a rogo e contratação por aposição de digital. A primeira forma tem previsão legal (CC, art. 595); mas a segunda, não. A distinção já foi realizada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE: [...] Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A Ministra NANCY ANDRIGHI acompanhou o relator, acrescentando essas razões: […] De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos. Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa. A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°). II. Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos. A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e. Min. Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial. Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. […] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles. Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e. Min. Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.” O mesmo entendimento foi seguido nesses precedentes (persuasivos): REsp 1868099/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e REsp 1868103/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/12/2020. Dessa necessária exposição da jurisprudência do STJ, que, a propósito, foi observada pelo TJMA no IRDR estadual, conclui-se que a sentença possui grave vício de fundamentação, pois não identificou corretamente os fundamentos determinantes do acórdão proferido no IRDR estadual. E tampouco forneceu argumentos jurídicos relevantes para justificar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, por mera aposição de digital. Ademais, a equiparação da assinatura por aposição de digital a assinatura a rogo constitui verdadeira revisão da TESE nº 02 do IRDR 53.983/2016, em manifesta ofensa ao art. 986 do CPC, que reserva essa competência exclusivamente a esta Corte de Justiça. Essas razões me levam a decretar a nulidade da sentença, por vício de fundamentação. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO As pretensões originais (mérito) do apelante podem ser desde logo decididas, sem necessidade de devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau (CPC, art. 1.013, §3º). A NULIDADE/DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos no tópico anterior. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pela apelante. Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, V, do CC – desrespeito a solenidade que a lei considera essencial para a validade do contrato. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante. OS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). O benefício previdenciário da apelante é de um minguado salário mínimo (Id. 20787081 - Pág. 3). Os descontos mensais, de R$ 126,58, equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante, privando-a de substancial renda para prover a própria sobrevivência (Id. 20787081 - Pág. 3). No caso em exame, o apelado não devolveu à apelante qualquer valor, de modo que ainda hoje a aposentada continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário do apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida do ofendido. DISPOSITIVO
apelado: 1) a devolver à apelante, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. São Luís, data registrada pelo sistema. Esta decisão serve como instrumento de intimação. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0801953-57.2022.8.10.0028
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, de ofício, e, passando ao imediato julgamento da causa, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para desconstituir os contratos de empréstimos consignados, e ainda para condenar o
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 08:54
Documento (Certidão)
10/10/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:46
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:46
Petição (Apelação)
15/09/2022, 15:33
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:25
Publicação
25/08/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 05:38
Publicação
25/08/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO MARIA GORETE DA CONCEICAO RD BR 222, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. BANCO PANAMERICANO S.A. Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório Maria Gorete da Conceição move ação ordinária nos autos, a indagar a realização de dois contratos, os de nº 319275990-4 e 324724268-2. Justifica a existência de "teses jurídicas subsidiárias" pela não disponibilização do contrato pela ré. A ré, por sua vez, juntou aos autos contestação - muito competente e bem elaborada - e uma pluralidade de documentos. Em réplica, a autora apenas juntou documento. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Observo o pontuado pela ré no id 73751535. Plenamente satisfeito com as provas aos autos juntadas, desnecessária a realização de perícia sobre o contato, o qual sequer foi impugnado de forma específica, havendo mera tese genérica na exordial. Não só, o lastro probatório é robusto: documentos variados foram juntados pela ré, a atestar o firmamento da avença, inclusive comprovante de pagamento da parte desta no acordo, documentos pessoais da autora - entre os quais comprovante de domicílio - e das testemunhas instrumentárias. A titularidade da conta foi comprovada pela própria autora, id 72596248. Pois bem. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou cópias dos contratos de nºs 319275990-4 e 324724268-2, nos quais a parte autora autorizou os descontos mensais em seus proventos. Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801953-57.2022.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, consta dos contratos a assinatura de duas testemunhas em cada um, existindo, portanto, provas suficientes de que os contratos impugnados pela parte autora foram legitimamente pactuados, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação dos referidos avençados. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a requerente recebeu os valores dos empréstimos em fevereiro de 2018 e de 2019 (que foram depositados - curiosamente - exatamente na conta desta, o que se afere por uma análise dos informes do id 72596248), sendo de se estranhar que, se não firmou os contratos, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente 03 (três) anos depois a parte autora questionou a validade dos contratos de mútuo. Saliento a robustez dos valores transferidos. De se mencionar que os contratos preencheram de forma plena as formalidades estabelecidas pela jurisprudência para os casos de contratação de mútuo por analfabetos: há a assinatura de duas testemunhas instrumentárias, as quais, como a alcunha define, existem para atestar pela ciência da parte autora acerca do conteúdo do que avença. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2015), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contratos contendo a assinatura das testemunhas instrumentárias, a rogo da autora, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. Vejamos que consta dos autos também comprovante de endereço no nome da parte autora, coincidente o endereço apontado com o de id 68274273, além, é claro, de demonstrativos de operações. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização dos negócios jurídicos com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nota-se, na realidade, que o autor alterou a verdade dos fatos. Com efeito, é dever da parte: expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC e art. 77, I, NCPC); proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC); comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, NCPC); não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III, CPC e art. 77, II, NCPC). Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 219) “não é ônus, mas dever de probidade e de lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores”. Observa-se, pois, que o autor infringiu todos os deveres acima elencados. Verifica-se que o demandante praticou condutas que tipificaram a litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, NCPC), usando-se do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, NCPC). Assim, o autor deve ser condenado, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Condenação que, diga-se de passagem, pode ser decretada de ofício (art. 81 do NCPC). Aqui, um adendo necessário: recentemente surgiu tese das mais exóticas e estranhas nesta comarca. Certas partes, ao serem sucumbentes nas ações e sofrerem condenação por litigância de má-fé, passaram a tentar se defender indicando que só ajuizaram a ação porque o banco, em sede de diálogo administrativo, não as remeteu o contrato firmado. Nesses casos, alegam que são induzidas a ajuizarem as ações, dado que inexistente a disponibilização do documento referido. O argumento apenas tem evidenciado a má-fé destas, posto que deixam nítido terem promovido as ações com o mero intuito de enriquecimento sem causa, tentando cercear as instituições financeiras - muitas vezes sobrecarregadas pela quantidade de demandas contra elas ajuizadas - a fim de obter valores de forma ilícita. Situação verdadeiramente grotesca. Vejamos que é o caso da presente ação. A parte informa em sua peça de gênese: "não estando certa da contratação, não possuindo nenhum documento do referido contrato, não concordando com os citados descontos e não tendo sido atendida a contento pela instituição bancária, além de ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, não restou alternativa, senão o socorro da tutela jurisdicional para ver reparada tamanha injustiça". Ora, como não sabe se contratou ou não determinado empréstimo? Aliás, como não simplesmente verifica os extratos bancários - juntando-os também à presente ação, para robustecer sua boa-fé - em vez de tentar verdadeira aventura jurídica? Só uma resposta advém disso: busca de enriquecimento sem causa se utilizando de forma abusiva do direito de ação. Aqui, cabe mencionar, aliás. que a autora juntou, em outros processos curiosamente, os extratos de sua conta bancária, deixando de fazê-lo justamente nesta ação, em que se discute o depósito de valores na referida conta. Cito o processo de nº 0800418-93.2022.8.10.0028, id 60709629, p. 23, em que, inclusive, consta o depósito de - pasmem - 473,29, o mesmo valor apontado no id 71457152 do presente processo como oriundo de um dos empréstimos entabulados. E o mesmo se diga da quantia mais robusta, id 60709629, p. 16, de R$ 10.298,67, recebida em 07/02/2018. Situação verdadeiramente assustadora. A prática de má-fé pode e dever ser modulada, o que se faz neste sentencial. Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas de Maria Gorete da Conceição, sucumbente no feito. Condeno, ainda, a demandante, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC). Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 17 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO MARIA GORETE DA CONCEICAO RD BR 222, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. BANCO PANAMERICANO S.A. Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório Maria Gorete da Conceição move ação ordinária nos autos, a indagar a realização de dois contratos, os de nº 319275990-4 e 324724268-2. Justifica a existência de "teses jurídicas subsidiárias" pela não disponibilização do contrato pela ré. A ré, por sua vez, juntou aos autos contestação - muito competente e bem elaborada - e uma pluralidade de documentos. Em réplica, a autora apenas juntou documento. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Observo o pontuado pela ré no id 73751535. Plenamente satisfeito com as provas aos autos juntadas, desnecessária a realização de perícia sobre o contato, o qual sequer foi impugnado de forma específica, havendo mera tese genérica na exordial. Não só, o lastro probatório é robusto: documentos variados foram juntados pela ré, a atestar o firmamento da avença, inclusive comprovante de pagamento da parte desta no acordo, documentos pessoais da autora - entre os quais comprovante de domicílio - e das testemunhas instrumentárias. A titularidade da conta foi comprovada pela própria autora, id 72596248. Pois bem. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou cópias dos contratos de nºs 319275990-4 e 324724268-2, nos quais a parte autora autorizou os descontos mensais em seus proventos. Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801953-57.2022.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, consta dos contratos a assinatura de duas testemunhas em cada um, existindo, portanto, provas suficientes de que os contratos impugnados pela parte autora foram legitimamente pactuados, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação dos referidos avençados. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a requerente recebeu os valores dos empréstimos em fevereiro de 2018 e de 2019 (que foram depositados - curiosamente - exatamente na conta desta, o que se afere por uma análise dos informes do id 72596248), sendo de se estranhar que, se não firmou os contratos, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente 03 (três) anos depois a parte autora questionou a validade dos contratos de mútuo. Saliento a robustez dos valores transferidos. De se mencionar que os contratos preencheram de forma plena as formalidades estabelecidas pela jurisprudência para os casos de contratação de mútuo por analfabetos: há a assinatura de duas testemunhas instrumentárias, as quais, como a alcunha define, existem para atestar pela ciência da parte autora acerca do conteúdo do que avença. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2015), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contratos contendo a assinatura das testemunhas instrumentárias, a rogo da autora, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. Vejamos que consta dos autos também comprovante de endereço no nome da parte autora, coincidente o endereço apontado com o de id 68274273, além, é claro, de demonstrativos de operações. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização dos negócios jurídicos com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nota-se, na realidade, que o autor alterou a verdade dos fatos. Com efeito, é dever da parte: expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC e art. 77, I, NCPC); proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC); comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, NCPC); não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III, CPC e art. 77, II, NCPC). Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 219) “não é ônus, mas dever de probidade e de lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores”. Observa-se, pois, que o autor infringiu todos os deveres acima elencados. Verifica-se que o demandante praticou condutas que tipificaram a litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, NCPC), usando-se do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, NCPC). Assim, o autor deve ser condenado, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Condenação que, diga-se de passagem, pode ser decretada de ofício (art. 81 do NCPC). Aqui, um adendo necessário: recentemente surgiu tese das mais exóticas e estranhas nesta comarca. Certas partes, ao serem sucumbentes nas ações e sofrerem condenação por litigância de má-fé, passaram a tentar se defender indicando que só ajuizaram a ação porque o banco, em sede de diálogo administrativo, não as remeteu o contrato firmado. Nesses casos, alegam que são induzidas a ajuizarem as ações, dado que inexistente a disponibilização do documento referido. O argumento apenas tem evidenciado a má-fé destas, posto que deixam nítido terem promovido as ações com o mero intuito de enriquecimento sem causa, tentando cercear as instituições financeiras - muitas vezes sobrecarregadas pela quantidade de demandas contra elas ajuizadas - a fim de obter valores de forma ilícita. Situação verdadeiramente grotesca. Vejamos que é o caso da presente ação. A parte informa em sua peça de gênese: "não estando certa da contratação, não possuindo nenhum documento do referido contrato, não concordando com os citados descontos e não tendo sido atendida a contento pela instituição bancária, além de ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, não restou alternativa, senão o socorro da tutela jurisdicional para ver reparada tamanha injustiça". Ora, como não sabe se contratou ou não determinado empréstimo? Aliás, como não simplesmente verifica os extratos bancários - juntando-os também à presente ação, para robustecer sua boa-fé - em vez de tentar verdadeira aventura jurídica? Só uma resposta advém disso: busca de enriquecimento sem causa se utilizando de forma abusiva do direito de ação. Aqui, cabe mencionar, aliás. que a autora juntou, em outros processos curiosamente, os extratos de sua conta bancária, deixando de fazê-lo justamente nesta ação, em que se discute o depósito de valores na referida conta. Cito o processo de nº 0800418-93.2022.8.10.0028, id 60709629, p. 23, em que, inclusive, consta o depósito de - pasmem - 473,29, o mesmo valor apontado no id 71457152 do presente processo como oriundo de um dos empréstimos entabulados. E o mesmo se diga da quantia mais robusta, id 60709629, p. 16, de R$ 10.298,67, recebida em 07/02/2018. Situação verdadeiramente assustadora. A prática de má-fé pode e dever ser modulada, o que se faz neste sentencial. Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas de Maria Gorete da Conceição, sucumbente no feito. Condeno, ainda, a demandante, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC). Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 17 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
24/08/2022, 00:00
Improcedência
18/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 16:38
Documento (Certidão)
12/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:01
Publicação
10/08/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO MARIA GORETE DA CONCEICAO RD BR 222, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801953-57.2022.8.10.0028 Intime-se a ré para, em cinco dias, se manifestar acerca do documento de id 72596247 - Petição e anexo. Posteriormente, retornem conclusos. Buriticupu/MA, 3 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
03/08/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:17
Documento (Certidão)
20/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:24
Documento (Certidão)
06/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))