Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA OAB/RJ 132101
APELADO: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/CE 14458-A E MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC 7701-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0800180-80.2019.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta por Federal de Seguros S/A em Liquidação extrajudicial em face de decisão proferida pelo juiz Carlos Eduardo de Arruda Montalverne, da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, não possuir o dever contratual de indenizar os autores, visto que os mencionados danos tern como causa o vício de construção, decorrentes da falta ou ausência de conservação, ou seja, riscos excluídos da cobertura, uma vez que o imóvel sinistrado fora construído há anos. No mérito processado e dado provimento, ao presente recurso, com a consequente reforma decisão guerreada para ser declarada a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros para Apólices do Ramo 68. Sem contrarrazões. Decisão desta Relatoria (Id. 15694214) que indeferiu os benefícios de justiça gratuita ao apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Uma vez intimada (Id 21510438) e renovada a intimação da parte apelante, na pessoa do administrador judicial da massa falida (Id. 22349493),o apelante manteve inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Vieram-me os autos conclusos em 30/05/2023. É o relatório. DECIDO. De início, analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observo a existência de óbice intransponível que impede o recebimento e, via de consequência, o exame do apelo. Ressalto, conforme relatado, ter sido proferido despacho, em obediência ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, sem que o vício fosse devidamente sanado, o que acarreta a deserção do recurso. Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Vejamos o que diz a norma do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para recolher em dobro o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não cumpre tal determinação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 0117219-40.2015.8.07.0001 DF 2017/0187377-1, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 4/12/2017) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉDIGE DO NCPC. DESERÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-la em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. 3. No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de agendamento e, sem após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente preparo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 0030876-07.2016.8.07.0001 DF 2018/0331748-2, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/2/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O art. 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que as apelações eram preparadas no ato da interposição ou em prazo determinado pelo relator. 2. Em decisão liminar o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita, porém, a autora não interpôs recurso da presente decisão. 3. A ausência do preparo recursal, apesar de devidamente intimado para pagamento, impede o conhecimento do recurso, posto que se trata de requisito de admissibilidade. 4. Apelo não conhecido, em desacordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0001208-22.2017.8.10.0114, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 06.12.2018).
Ante o exposto, na forma do art. 932, III c/c 1.007, § 2º e § 4º, todos do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, por ausência do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08