Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA MARTA MARQUES SILVA Advogado(a): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800152-35.2019.8.10.0118
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA MARTA MARQUES SILVA Advogado(a): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800152-35.2019.8.10.0118
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 11:04
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:05
Mero expediente
12/01/2024, 17:55
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:59
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:58
Publicação
09/11/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM. Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC). Cumpra-se. Santa Rita- MA,Terça-feira, 07 de Novembro de 2023. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:58
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:22
Publicação
13/10/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800152-35.2019.8.10.0118.
Requerente: MARIA MARTA MARQUES SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para ciência do Despacho: "Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dou a cópia do presente força de mandado. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente." MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:16
Documento (Certidão)
29/09/2023, 10:14
Desarquivamento
29/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:22
Definitivo
06/02/2023, 11:52
Documento (Certidão)
06/02/2023, 11:47
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:27
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:27
Publicação
30/11/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800152-35.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: MARIA MARTA MARQUES SILVA ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 08/11/2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:57
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARTA MARQUES SILVA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA 5396-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA estabelece que é ônus da instituição financeira provar a existência e validade da contratação. 2. A ausência de prova da contratação é suficiente para a configuração da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Presente o dever de indenizar. 3. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima e nunca satisfazer sentimento de vingança. 4. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800152-35.2019.8.10.0118 – SANTA RITA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MARTA MARQUES SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única de Santa Rita nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para majorar o quantum indenizatório da condenação por danos morais. A sentença (ID 17326099) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira a se abster de efetuar novos descontos na conta da parte autora, restituir os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Foram apresentadas contrarrazões recursais pela instituição financeira. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. A parte autora ajuizou ação ordinária afirmando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado por ela desconhecido. O magistrado singular, ao sentenciar o feito, condenou a instituição bancária, entre outras cominações, ao pagamento de indenização em razão dos danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O caso sub examine cinge-se, então, exclusivamente em relação ao quantum indenizatório, onde a parte autora busca sua majoração, conforme razões recursais. Na configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a parte ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da parte ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima e nunca satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. O caso dos autos aborda, em suma, descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo que a apelante afirma desconhecer. Entretanto, a instituição financeira recorrida acostou à contestação a cédula de crédito bancário assinada pela apelante, bem como o extrato bancário provando a transferência do valor mutuado para a conta bancária da autora. Em que pese não ter sido realizada perícia grafotécnica para confirmar a veracidade da assinatura presente no contrato em questão, a simples comparação desta com a assinatura que pode ser vista na procuração ad judicia anexa à inicial, induz à autenticidade e a fidedignidade da assinatura. Logo, incabível o pedido de majoração do quantum indenizatório. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800152-35.2019.8.10.0118 RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 11:45
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:44
Mero expediente
23/05/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 13:59
Documento (Certidão)
20/05/2022, 13:59
Decurso de Prazo
09/05/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:21
Publicação
05/04/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA MARTA MARQUES SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte requerida, através dos seus advogados, para no prazo de lei, apresentar contrarrazões. Santa Rita (Ma), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800152-35.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado]
04/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:59
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
29/03/2022, 18:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 18:31
Petição (Apelação)
28/03/2022, 14:28
Publicação
08/03/2022, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800152-35.2019.8.10.0118.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA MARTA MARQUES SILVA Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB 5396-MA), CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA) ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Destinatário: WALTER CASTRO E SILVA FILHO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: "
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA MARTA MARQUES SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 28277165. Réplica da parte autora no id 30001348. No id 48363901, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que foi distribuído o ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, nos moldes da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016. Intimado da decisão, o banco réu apresentou quesitos, porém não juntou o contrato original aos autos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, juntando cópia de um contrato com assinatura que supostamente seria do autor, porém este a contestou, gerando dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Diante disso, foi proferida decisão de saneamento do feito, no bojo da qual foi distribuído o ônus da prova, de modo que coube ao banco réu, nos termos do entendimento já fixado no IRDR n. 053983/2016, comprovar a autenticidade da digital presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Ocorre que, intimado para juntar o contrato original aos autos e manifestar interesse na realização da perícia, o réu apresentou apenas os quesitos, deixando de juntar o contrato original. Portanto, considerando que cabia à parte requerida demonstrar a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, mediante prova da autenticidade da digital aposta no contrato, atestada por perícia técnica que se tornou inviável pela não apresentação do contrato original, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 24 parcelas do mútuo, totalizando R$ 3.778,08 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e oito centavos) que, em dobro, perfaz um montante de R$ 7.556,16 (sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos). Por outro lado, restou comprovada nos autos (id.28277165) a disponibilização do crédito no montante de R$ 5.106,37 (cinco mil cento e seis reais e trinta e sete centavos) em favor do autor, pelo banco réu, sem comprovação de devolução da importância. Destarte, efetuado o decote do valor transferido em liça, obtemos um total a ser ressarcido pelos danos materiais de R$ 2.449,79 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, já decotado o valor do mútuo transferido em seu benefício, a saber, no valor total de R$ 2.449,79 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
04/02/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:21
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:21
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:45
Publicação
07/07/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA MARTA MARQUES SILVA Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO OAB/MA 5396 e CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA OAB/MA 5652 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior, OAB/MA 19411-A Resenha: Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para parte autora apresentar réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 4. Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova documental e pericial, sendo estas suficientes para o deslinde da demanda, vez que os documentos até o momento apresentados possuem divergências que impossibilitam esse juízo proferir julgamento, sem que disponha de prova técnica elaborada por perito especializado. 5. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 7. Destarte, a parte autora deverá juntar extratos bancários referentes ao período compreendido entre um mês antes e dois meses depois da suposta contratação, de todas as contas que possuir, a fim de demonstrar que não recebeu os valores a título de empréstimo. Esclareço que nesse ponto não há inversão do ônus probatório, podendo, inclusive, ainda que não comprovada a regularidade contratual, haver compensação de valores da condenação, caso haja demonstração pela parte requerida de transferência bancária, não impugnada documentalmente pela parte autora. 8. A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800152-35.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior, 10. Intime-se ainda a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia. Havendo manifestação positiva e tempestiva, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. Santa Rita (MA), datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular
06/07/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/07/2021, 07:21
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 13:41
Documento (Certidão)
17/05/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 22:52
Publicação
19/04/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800152-35.2019.8.10.0118.
Requerente: MARIA MARTA MARQUES SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Defiro o pedido de dilação de prazo retro e, nesse sentido, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada dos extratos bancários em questão. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Datado e assinado digitalmente. KARINE LOPES DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:30
Publicação
08/03/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800152-35.2019.8.10.0118.
Requerente: MARIA MARTA MARQUES SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Determino que a parte autora apresente extrato bancário do período compreendido entre 1 (um) mês antes do TED mencionado pela requerida (09/06/2016, conforme ID 28277165, fl. 02) até 1 (um) mês após o marco fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected]
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
03/03/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 10:20
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))