Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KLEYTON SILVA FRANCO ADVOGADO: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB/MA 11.566)
AGRAVADO: CLARO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO _____________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. I- De sorte que, ponderando tais critérios utilizados para fixação do montante indenizatório pela decisão monocrática de minha lavra, a conduta desidiosa do Agravado e os limites fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, entendo que o valor definido a título de indenização por danos morais revela-se em consonância com a situação, sendo o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), um patamar dentro dos limites estabelecidos por esta Colenda Câmara em casos semelhantes, devendo o mesmo ser mantido. VI – Agravo Interno conhecido e não provido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849708-71.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0849708-71.2016.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 20 de agosto de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto, por KLEYTON SILVA FRANCO em face da decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência que julgou parcialmente procedente a apelação cível, proposta pela própria agravante nos seguintes termos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o conjunto probatório acostado ao caderno processual, entendo não assistir razão a Operadora de Telefonia. Isso porque não foi capaz de evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade das cobranças realizadas, sendo, portanto, indevida a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito. II- I. A hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar. III - Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento se traduza em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- De sorte que, ponderando tais critérios utilizados para fixação do montante indenizatório pelo Juiz de base, a conduta desidiosa da Apelante e os limites fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, entendo que o valor definido a título de indenização por danos morais não revela consonância com a situação, sendo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), um patamar fora dos limites estabelecidos por esta Colenda Câmara em casos semelhantes, devendo o mesmo ser minorado. V. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) deve ser minorado ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser quantum mais razoável e proporcional diante do caso concreto. VI - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. Colhe-se, dos autos que o autor tomou conhecimento que seu nome estava negativado por várias empresas, inclusive a instituição ré, que lançou seu nome em cadastro restritivo ao crédito pela dívida no valor de R$ 402,82 (quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos). Alega, que não possui qualquer tipo de pendência com a instituição demandada. Em sede de apelação, afirma que diversamente como informado pela parte autora em sua petição inicial, o serviço em comento foi ativado pela própria requerente, que o contrato do plano foram repassados e entregues à demandante, como é feito com todos os clientes. Assevera, que o juízo a quo, se baseou exclusivamente nas alegações da parte autora, no que pese o suposto constrangimento suportados, que não pode prevalecer, que a condenação do quantum indenizatório é exorbitante, sendo o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), aduz, que em momento algum, existiu fato que levasse a autora, ora recorrida a ter abalo psicológico ou aflição interna, graves o suficiente para gerar transtorno psíquico, à saúde mental que caracterize real dano à moral... Irresiginado, interpôs agravo interno (ID 6701361), em apertada síntese, alega que é correta a inversão do ônus da prova, visto que o agravante demonstrou de forma clara que que trata de uma suposta contratação realizada em outro estado. E diante dos fatos, narrados requer a revisão da decisão agravada para reformando a r. decisão e manter na integra a condenação do juízo de primeiro grau. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o agravo. Passo ao enfrentamento do recurso. Com efeito, a agravante não apresenta nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida. Consoante se infere dos autos, a Claro S.A interpôs apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de base, que julgou procedente o pleito autoral para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio decisão monocrática da minha lavra, pois adotei o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, reformei a sentença apenas para minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignado, o autor/agravante interpôs recurso pugnando pela retratação da decisão agravada com o fim de manter a decisão do juízo de base. Pois bem. A indenização arbitrada, revela-se em consonância com a situação, um patamar dentro dos limites estabelecidos por esta Colenda Câmara em casos semelhantes, devendo o a decisão monocrática ser mantida com a condenação pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse sentido, cita-se julgados desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o conjunto probatório acostado ao caderno processual (15-43),entendo não assistir razão a Operadora de Telefonia. Isso porque não foi capaz de evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade das cobranças realizadas, sendo portanto indevida a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito. II- I. A hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar. III - Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento traduza-se em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- De sorte que, ponderando tais critérios utilizados para fixação do montante indenizatório pelo Juiz de base, a conduta desidiosa da Apelante e os limites fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, entendo que o valor definido a título de indenização por danos morais não revela consonância com a situação, sendo o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), um patamar fora dos limites estabelecidos por esta Colenda Câmara em casos semelhantes, devendo o mesmo ser minorado. V. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) deve ser minorado ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser quantum mais razoável e proporcional diante do caso concreto. VI - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. (TJ-MA - AC: 00012227420168100038 MA 0150582018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00) CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO CONTRATADO E NÃO DISPONIBILIZADO. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA LINHA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A matéria sustentada na preliminar, em sede de contrarrazões, não diz respeito ao objeto da presente ação, que diz respeito a rescisão contratual c/c indenização por danos morais, em decorrência de prática abusiva e de defeito na prestação de serviço da operadora de telefonia móvel. II. Constatado ficou a ocorrência da falha na prestação de serviços da apelante, uma vez que invertido o ônus da prova (fls. 79/80) fora concedido prazo de 10 (dez) dias para que a empresa juntasse aos autos cópia dos dados cadastrais da linha (98) 98284-1440, bem como a descrição das faturas e serviços prestados de abril/2015 a março/2016, todavia, não logrou êxito. III. Deste modo, a TIM não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, a procedência ou não da transferência unilateral de titularidade da linha e a inocorrência dos danos morais. Ressaltando-se, ainda, que a apelada encontrava-se pagando por um serviço não utilizado, conforme demonstrado nas faturas acostadas aos autos. IV. O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo. VI. Neste contexto, entendo que o juízo a quo concedeu de maneira excessiva a indenização por dano extrapatrimonial na r. sentença, devendo a mesma ser reduzida de R$8.000,00 (oito mil) para R$3.000,00 (três mil) reais. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap 0137342018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018) (Grifei) Num. 6369442 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 12/05/2020 16:24:3 Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É O VOTO Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis/MA, 20 de agosto de 2020. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10