Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:15
Mero expediente
25/11/2024, 16:01
Documento (Certidão)
24/10/2024, 03:22
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:08
Publicação
12/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:15
Mero expediente
25/11/2024, 16:01
Documento (Certidão)
24/10/2024, 03:22
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:08
Publicação
12/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogados do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:26
Recebimento (competência exclusiva)
25/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S EMBARGADA: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. No presente caso, percebe-se que o embargante não demonstrou efetiva omissão, do julgado, resumindo-se a repetir as mesmas alegações contidas nas contrarrazões da apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, com a finalidade de evidenciar a sua insurgência, de forma que os presentes aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 14/05 A 21/05/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0802940-80.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0802940-80.2021.8.10.0076, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra o Acórdão de ID 34968847, proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, que, por votação majoritária, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado para decretar a nulidade do contrato questionado, condenando o recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Em suas razões recursais, o embargante alega a omissão do acórdão quanto ao novo entendimento do STJ sobre a devolução em dobro (EREsp 1.413.542/RS). Aduz que os descontos operados nos proventos da parte autora foram legítimos, de que modo que não há que se falar em cobrança indevida, quiçá em má-fé a justificar a devolução em dobro. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir o vício apontado, sendo incluído o novo entendimento do STJ a respeito da devolução em dobro. Dispensada a intimação do embargado para contrarrazões com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). Assim, sendo legítima a hipótese de cabimento e havendo o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das teses nele suscitadas. Nesse contexto, bem analisados os argumentos expostos pela Embargante, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Para os efeitos processuais, omissão equivale a uma não manifestação do Poder Judiciário acerca de pontos arguidos por uma das partes e que constituam questões controvertidas na causa, isto é, pontos capazes de influir em seu julgamento. Ser omisso, portanto, significa quedar-se inerte sobre questões em relação às quais deveria o magistrado se manifestar (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.313). In casu, o acórdão vergastado reverteu a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, fundamentando, devidamente, a necessidade de repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, nos termos da 3ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016, o qual se revela como precedente obrigatório, de aplicação vinculante (art. 927, V, do CPC), diferentemente do precedente do STJ citado pelo ora embargante (EREsp 1.413.542/RS). Com isso, percebe-se que o embargante não demonstrou efetiva omissão, do julgado, resumindo-se a repetir as mesmas alegações contidas nas contrarrazões da apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, com a finalidade de evidenciar a sua insurgência, de forma que os presentes aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO) e WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO PROVIDO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2. Verifico que o banco apelante não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou o contrato do seguro em questão, sendo devidas a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido na inicial, a condenação do réu à repetição de indébito e a condenação em indenização por danos morais. 3. No que pertine à restituição dos valores, esta Corte de Justiça já decidiu que, nos casos de ausência de contratação dos serviços, a cobrança indevida ensejará a devolução em dobro dos valores descontados. 4. Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que uma indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira a não reiteração da conduta vedada. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Apelante: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A) Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) 2º
Apelante: DOMINGOS DE RIBAMAR FERNANDES MENDES Advogado(a): ELSON JANUARIO FAGUNDES (OABMA 7641) 1º
Apelado: DOMINGOS DE RIBAMAR FERNANDES MENDES Advogado(a): ELSON JANUARIO FAGUNDES (OABMA 7641) 2º
Apelado: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A) Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. I – Cabia ao Apelado, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança de seguro questionada pelo autor. Contudo, não apresentou prova capaz de demonstrar que o serviço foi efetivamente solicitado pelo Apelado, pois não acostou instrumento contratual. III - Em verdade, a seguradora limita-se a trazer aos autos um link de gravação telefônica, todavia, verifico que, no referido áudio, o autor é induzida ao contrato, sendo certo que, tratando-se de pessoa idosa, torna-se mais acentuada a necessidade de atendimento ao dever de informação clara e adequada, insculpido no art. 6º, III, do CPC, além do que a ré não carreou ao feito a correspondente apólice, cujo envio, ao que vejo dos autos, foi direcionado a endereço em outro estado da federação, distinto da inicial. Assim, não demonstrado que o consumidora tenha anuído ao produto em questão, não vislumbro a legalidade da cobrança impugnada. IV - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. V - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse aspecto para fixar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara em casos idênticos, dando parcial provimento, assim, ao segundo apelo (do autor). Primeiro Apelo improvido. Segundo Apelo parcialmente provido, conforme parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 19/03 A 26/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802940-80.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802940-80.2021.8.10.0076, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, por votação majoritária, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Vencida a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (presidente). Votaram com o Desembargador Relator os Desembargadores Oriana Gomes, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alessandra Santos Carvalho contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta, concluiu pela irregularidade do contrato discutido (seguro prestamista) e determinou a devolução dos valores descontados, na forma simples, deixando de arbitrar indenização por danos morais. Nas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como para que a repetição de indébito seja feita em dobro. Além disso, pugna pela majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Contrarrazões apresentadas no ID 29968374, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A parte apelante sustenta insurge-se contra a devolução simples do valor do seguro de proteção financeira e a ausência de fixação de indenização por danos morais, pugnando pela reforma da sentença nesses pontos específicos. Bem analisadas as teses arguidas, verifico que o pleito recursal merece prosperar. Explico. Como bem pontuado na sentença, “a contratação de seguro concomitante ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, quando não demonstrada de forma clara que foi oferecida ao consumidor a opção de efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista, sendo esta prática repelida pelo CDC, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta à liberdade de escolha na prestação dos serviços (Art. 6º, II do CDC).” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. In casu, verifico que o banco apelante não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou o contrato do seguro em questão, sendo devidas a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido na inicial, a condenação do réu à repetição de indébito e a condenação em indenização por danos morais. No que pertine à restituição dos valores, esta Corte de Justiça já decidiu que, nos casos de ausência de contratação dos serviços, a cobrança indevida ensejará a devolução em dobro dos valores descontados. Vejamos: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800513-02.2019.8.10.0070 – Arari 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de novembro de 2023 e término no dia 20 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0800513-02.2019.8.10.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (grifo nosso) Quanto ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado o seguro em tela, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobrança de valores oriundos de contrato não celebrado pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que uma indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira a não reiteração da conduta vedada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no tocante à repetição de indébito, que deverá ser feita em dobro, e à fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte apelada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantendo inalterada a sentença recorrida nos seus demais termos Publique-se. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:34
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:21
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 03 de Setembro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 13:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 13:23
Petição (Apelação)
19/07/2023, 12:26
Publicação
27/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802940-80.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALESSANDRA SANTOS CARVALHO em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco demandado. Que observou que na contratação foi incluída indevidamente a cobrança de um seguro prestamista, onerando o pacto firmado. Aduz que tal prática representa a denominada "venda casada". Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o seguro foi inserido em contrato firmado com o Banco do Brasil, estando, assim, apto a figurar no polo passivo da demanda. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Por se tratar de relação consumerista e demanda que postula a reparação de danos causados por cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, tratando-se a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, entendo que a violação do direito e, por via de consequência, o conhecimento do dano e de sua autoria, se dá de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela. Nesta linha de intelecção, tratando-se de prestações periódicas, o prazo é contado a partir do vencimento de cada parcela, momento em que o débito se torna exigível, nascendo a pretensão de cobrança. Assim sendo, entendo que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte. Explico. Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco demandado. Que observou que na contratação foi incluída indevidamente a cobrança de um seguro prestamista, onerando o pacto firmado. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. A contratação de seguro concomitante ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, quando não demonstrada de forma clara que foi oferecida ao consumidor a opção de efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista, sendo esta prática repelida pelo CDC, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta à liberdade de escolha na prestação dos serviços (Art. 6º, II do CDC). Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso em análise, o dever de informação, transparência e boa-fé, também restaram evidentemente comprometidos com a conduta da Ré, uma vez que não há qualquer autorização/assinatura expressa do autor no sentido de contratar especificamente o suscitado seguro. A assinatura constante no comprovante de empréstimo colacionado, embora possa servir para corroborar o consentimento da parte requerente ao mútuo, não se revela suficiente para demonstrar sua vontade inequívoca em contrair concomitantemente o seguro questionado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demanda objetivando o cancelamento de seguro prestamista, com a restituição do valor pago corrigido, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. Alegação de venda casada. Sentença de procedência parcial, que afastou a condenação por danos morais. Interposição de recurso somente pelo Autor. Apelação do Autor requerendo a reforma parcial da sentença, com a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Banco Apelado que não comprovou que foi oferecida opção para efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista e, ainda, que foi possibilitado ao cliente escolher a seguradora de sua conveniência, motivo pelo qual a inclusão do seguro deve ser considerada abusiva, com a devolução do valor de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira e que o seguro prestamista se relaciona com o contrato de empréstimo, garantindo sua quitação. Ausência, contudo, de lesão a direito da personalidade, a justificar a condenação do Réu ao pagamento de reparação por direito moral, uma vez que a questão teve reflexo puramente patrimonial e não houve sequer comprovação da perda de tempo útil, na tentativa de resolução da questão pela via administrativa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des (a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0113099-95.2021.8.05.0001 Processo nº 0113099-95.2021.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL AG BAIXA DOS SAPATEIROS Recorrido (s): FERNANDO MARCUS DA SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VOTO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte Autora que necessitou fazer um empréstimo consignado em folha, porém, após a formalização do referido empréstimo, foi surpreendida com a cobrança de um seguro que não contratou. Em contestação, a Acionada alega que o seguro impugnado é do tipo ¿prestamista¿, e que garante a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito ao consumidor ( CDC) em caso de morte natural ou acidente do segurado. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a acionada ao cancelamento do seguro prestamista, objeto da lide, devendo proceder à restituição da quantia remanescente de R$ 2.030,52 (dois mil e trinta reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir da citação. Indefiro o pedido de danos morais, porque não evidenciado aos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Irresignadas, ambas as partes recorreram. O Autor alegando ser inequívoca a venda casada, o que é prontamente vedado pelo art. 39, I do CDC. E que, a condenação em devolver parte do valor não faz justiça à gravidade da conduta da Ré. A Acionada, por sua vez, alega que o Autor possuía plena ciência da contratação do seguro, não podendo alegar desconhecimento ou venda casa. E que, logo após a solicitação de cancelamento, procedeu com a devolução pro rata do prêmio, não havendo irregularidade na sua conduta. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise de mérito. Entendo que assiste razão à parte Autora. A contratação de seguro concomitante ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo CDC, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta à liberdade de escolha na prestação dos serviços (Art. 6º, II do CDC). O dever de informação, transparência e boa-fé, também restaram evidentemente comprometidos com a conduta da Ré, uma vez que não há qualquer autorização/assinatura expressa do autor no sentido de contratar especificamente o suscitado seguro. Evidenciada a ilicitude da conduta, parte-se, pois, para a análise do dano, a fim de que seja aferida eventual responsabilidade civil. O dano material restou comprovado nos autos, na medida em que é incontroverso o desconto a título de seguro prestamista. Dessa forma, entendo que procede as alegações da parte Autora, devendo a sentença ser integralmente reformada nesse particular, para condenar a Acionada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme autoriza o art. 42 do CDC. Com relação aos danos morais, entendo que para fazer jus à indenização à título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, o que não se confunde com meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Nesse sentido, o Autor não comprova nenhuma violação a direito da personalidade, limitando-se à narrar o ato ilícito perpetrado pela Acionada, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia na forma do art. 373, I do CPC/15. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demanda objetivando o cancelamento de seguro prestamista, com a restituição do valor pago corrigido, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. Alegação de venda casada. Sentença de procedência parcial, que afastou a condenação por danos morais. Interposição de recurso somente pelo Autor. Apelação do Autor requerendo a reforma parcial da sentença, com a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Banco Apelado que não comprovou que foi oferecida opção para efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista e, ainda, que foi possibilitado ao cliente escolher a seguradora de sua conveniência, motivo pelo qual a inclusão do seguro deve ser considerada abusiva, com a devolução do valor de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira e que o seguro prestamista se relaciona com o contrato de empréstimo, garantindo sua quitação. Ausência, contudo, de lesão a direito da personalidade, a justificar a condenação do Réu ao pagamento de reparação por direito moral, uma vez que a questão teve reflexo puramente patrimonial e não houve sequer comprovação da perda de tempo útil, na tentativa de resolução da questão pela via administrativa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des (a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA, PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA, CESTA DE RELACIONAMENTO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO, NO CASO SUB JUDICE. 1. DA VENDA CASADA. A contratação de seguro concomitantemente aos contratos de empréstimos caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o seu art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). 2. DOS DANOS MORAIS. Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de eventual demora na liberação do dinheiro aplicado perante a ré não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. Apelação parcialmente provida. ( Apelação Cível Nº 70079201877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079201877 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, que deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. E, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para: a) condenar a Acionada à devolver-lhe em dobro o valor descontado indevidamente de R$11.184,12, permanecendo autorizado o abatimento do valor já restituído, acrescido de juros e correção monetária na forma da sentença (evento 13) e, b) julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo a sentença neste particular. Sem custas e honorários para o Autor, ante o provimento do seu recurso. É como voto. Salvador, 04 de novembro de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, que deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. E, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para: a) condenar a Acionada à devolver-lhe em dobro o valor descontado indevidamente de R$11.184,12, permanecendo autorizado o abatimento do valor já restituído, acrescido de juros e correção monetária na forma da sentença (evento 13) e, b) julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo a sentença neste particular. Sem custas e honorários para o Autor, ante o provimento do seu recurso. Salvador, 04 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01130999520218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. No caso, defiro o pedido de restituição em sua forma simples, tendo em vista que não restou evidente a má-fé da instituição financeira. Contudo, cabe esclarecer que o valor indicado na inicial pela parte autora carece de respaldo. Ora, como cediço, o valor do seguro prestamista encontra-se diluído nas parcelas do empréstimo, o qual continua ativo, conforme se observa no extrato juntado à inicial. Desse modo, inviável a devolução da totalidade do seguro impugnado, dado que este sequer foi pago por completo. Sendo assim, o valor devido será aquele compreendido entre o pagamento do seguro embutido na primeira parcela do empréstimo e o pagamento da parcela imediatamente anterior a sua exclusão a ser efetuada pelo Banco requerido, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, em que pese a deficiência na prestação do serviço, não vislumbro na hipótese vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. Nesse sentido, aliás, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dosvaloresdescontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelantea ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 22 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA secretário Judicial
26/06/2023, 00:00
Procedência em Parte
23/05/2023, 06:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandra Santos Carvalho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/ MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I- O apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76,§1º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, ante a ausência de ratificação da procuração juntada nos autos. II- É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial. Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis a propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções. IV- No tocante a procuração judicial, esta é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada a petição inicial, e ainda, preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 654 do Código Civil. V- Recurso provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802940-80.2021.8.10.0076 - Brejo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de abril de 2023 e término no dia 17 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/12/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2022, 00:00
Petição (Apelação)
01/12/2022, 12:48
Publicação
30/11/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 13 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
09/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:46
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 00:28
Documento (Certidão)
07/07/2022, 00:28
Publicação
30/06/2022, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
22/04/2022, 16:08
Documento (Certidão)
22/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:07
Publicação
22/04/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
20/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 03:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:43
Publicação
28/01/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ALESSANDRA SANTOS CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para CIÊNCIA do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802940-80.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para CIÊNCIA do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso