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Intimação - Despacho
DESPACHO
Sexta Câmara Cível Processo n. 0803225-64.2020.8.10.0058 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ0611/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francilda Amorim dos Santos Advogados: Ana Creusa Martins dos Santos (OAB/MA 12.654) e outro Apelada: Luciene Conceição dos Santos Silva Advogada: Deborah Maria Gomes Santos (OAB/MA 16.976) DECISÃO Francilda Amorim dos Santos interpôs Apelação Cível em face da sentença que se acha no ID 21763576, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luis (MA), nos autos da presente Ação de reintegração de Posse. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela redistribuição do feito ao relator prevento. Tem razão o Parquet. Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0815675-48.2022.8.10.0000, distribuídos à 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, anterior ao presente recurso. Sobre o tema, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto que a distribuição do presente apelo ocorreu antes da decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC c/c com 293 do RITJMA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803225-64.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a relação de prevenção. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A908/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))16/11/2022, 17:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LUCIENE CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
Réu: DESCONHECIDO(A) e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654, PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por FRANCILDA AMORIM DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedente o feito. A parte embargante alega que ocorrência de erro material, sob alegação de que a sentença não apreciou o pedido para oitiva de testemunhas arroladas pela embargante, bem como sustenta omissão quanto à alegação de abandono do imóvel pela autora da ação e produção de provas nesse sentido. Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença nos pontos indicados. Contrarrazões da parte embargada- ID 72920626. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Quanto aos alegados vícios de erro material e omissão, reputo-os inexistentes, uma vez que a sentença tratou suficientemente das matérias, consoante petição da parte embargante de id 65683704, onde expressamente pugna pelo julgamento antecipado do feito. De igual modo, foi apreciada a questão de abandono do imóvel e indeferida a ilegitimidade passiva sustentada pela parte embargante. Somado isso, reforço que se trata de demanda petitória, conforme fundamentou a sentença atacada. Como se vê, a parte embargante pretende unicamente a rediscussão dos termos do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal apropriada. Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e mantenho a sentença de ID 71683133, inalterada. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, cumpra à Secretaria Judicial conforme art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA (Disposição acerca dos Atos Ordinatórios), com intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/MA, para apreciação do recurso. Tendo em vista a juntada da decisão de id 74537287, recolha-se eventual mandado de imissão na posse expedido nos autos. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803225-64.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração05/11/2022, 10:16
Documento (Certidão)24/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))20/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo19/08/2022, 18:06
Petição (Apelação)06/08/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)04/08/2022, 15:56
Documento (Certidão)04/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))03/08/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))02/08/2022, 23:18
Publicação29/07/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803225-64.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCIENE CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A)(S): DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 REQUERIDO(A)(S): DESCONHECIDO(A) e outros ADVOGADO(A)(S): ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de julho de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)26/07/2022, 13:32
Petição (Embargos de declaração)25/07/2022, 22:11
Publicação22/07/2022, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 10:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIENE CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
Réu: DESCONHECIDO(A) e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803225-64.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por LUCIENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA em face de FRANCILDA AMORIM DOS SANTOS, por meio da qual alega que adquiriu o imóvel situado na rua Signo de Câncer, Quadra 10-A, Casa 11, Geniparana, Residencial Nova Terra, São José de Ribamar/MA, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alega a autora que adquiriu o referido imóvel em 2016, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que após a assinatura do contrato, tomou conhecimento que a Senhora conhecida como Francilda havia ocupado o imóvel, o que impediu a autora de exercer a posse do imóvel. Com base nesses fatos, pede sua imissão na posse do imóvel. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão de indeferimento do pedido de liminar – ID 43856043. Contestação da requerida, por meio da qual alega preliminarmente a ilegitimidade. No mérito, sustenta o abandono do imóvel pela autora e pede indenização por benfeitorias – ID 52034162. Réplica – ID 52374901. Despacho de encerramento da instrução – ID 58790382. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. DA PRELIMINAR Quanto à alegação de ilegitimidade da parte autora de imissão na posse de imóvel que abandou por 05 (cinco) anos, e por ter 62 (sessenta e duas) parcelas do financiamento com a Caixa Econômica em atraso. Destaco que a autora é parte legítima, tendo em vista que firmou contrato para aquisição do imóvel, sendo irrelevante o status contratual com o agente financeiro, preliminar rejeitada. DO MÉRITO
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a sua imissão na posse do imóvel adquirido, sob o argumento de que a requerida está a ocupá-lo indevidamente. A requerida, de sua parte, alega que ocupou o imóvel por tê-lo encontrado em completo abandono e postula, ao final, o ressarcimento das benfeitorias realizadas. Sucede, no entanto, que, como se observa, a propriedade do imóvel em disputa, de fato, pertence à parte autora, o que se comprova mediante cópia do contrato de financiamento juntada aos autos – ID 36774926. A mera ocupação do imóvel diante do suposto abandono pela autora, alegada pela requerida, não possui o condão de sobrepujar o direito de propriedade da autora. Desse modo, tratando-se de ação de imissão na posse, devem ser analisadas a propriedade e o direito de sequela inerente, consoante dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora, com a procedência do pedido de imissão na posse. Acerca da alegação de inadimplência contratual da autora com a instituição bancária, ressalto que cabe a instituição credora efetuar a cobrança do débito, não sendo caso relativo à presente demanda e tampouco pode legitimar a ocupação do imóvel pela requerida. Relativamente ao pedido de indenização por benfeitorias, destaco que a parte requerida sempre teve conhecimento, do vício que maculava sua posse. Assim, se realizou melhoramentos no imóvel na constância da situação jurídica que poderia culminar com a perda da posse do bem, o fez por sua conta e risco. De qualquer modo, não se verifica comprovação nem da existência nem no valor de tais melhoramentos por parte da requerida, havendo na contestação, tão-somente, mera alegação genérica nesse sentido, motivo pelo qual o pedido de indenização por benfeitorias deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para tornar definitiva a imissão na posse da parte autora relativamente ao imóvel objeto da lide. Custas e honorários pela parte requerida, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Concedo à requerida o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a partir da intimação desta sentença. Expirado o prazo e noticiado pelo autor o descumprimento, expeça-se, desde logo, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de liminar, mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial em caso de resistência. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de julho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Procedência19/07/2022, 11:58
Decurso de Prazo27/06/2022, 21:21
Conclusão (para julgamento)02/05/2022, 09:56
Documento (Certidão)02/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))01/05/2022, 17:52
Publicação29/04/2022, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: LUCIENE CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
Réu: DESCONHECIDO(A) e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para manifestarem-se nos autos, tendo em vista a juntada dos documentos id65550627 e seguintes, conforme determinado no despacho id 58790382, ali disposto: "Processo n. 0803225-64.2020.10.0058
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803225-64.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da situação do contrato de alienação de nº 171000656259 ou contrato nº 872001959459, com a parte Luciene Conceição dos Santos, imóvel localizado na Rua Signo de Leão, nº 11, Quadra 10-A, Residencial Nova Terra 7, neste município. Havendo resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após transcurso do prazo acima assinado, retornem conclusos para sentença, com ou sem manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 10 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de abril de 2022. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)28/04/2022, 00:00
Documento (Ofício)27/04/2022, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/03/2022, 10:47
Documento (Ofício)24/03/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)08/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/02/2022, 10:57
Documento (Ofício)04/02/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: LUCIENE CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
Réu: DESCONHECIDO(A) e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0803225-64.2020.10.0058
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803225-64.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da situação do contrato de alienação de nº 171000656259 ou contrato nº 872001959459, com a parte Luciene Conceição dos Santos, imóvel localizado na Rua Signo de Leão, nº 11, Quadra 10-A, Residencial Nova Terra 7, neste município. Havendo resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após transcurso do prazo acima assinado, retornem conclusos para sentença, com ou sem manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 10 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)03/02/2022, 00:00
Mero expediente10/01/2022, 15:20
Decurso de Prazo18/10/2021, 14:30
Decurso de Prazo18/10/2021, 11:48
Decurso de Prazo28/09/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)27/09/2021, 12:48
Documento (Certidão)27/09/2021, 12:45
Publicação26/09/2021, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUCIENE CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
Réu: DESCONHECIDO(A) e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra. São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803225-64.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)15/09/2021, 14:46
Documento (Certidão)15/09/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)02/09/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))02/09/2021, 22:51
Petição (Contestação)02/09/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))02/09/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))02/09/2021, 11:44
Expedição de documento (Mandado)19/07/2021, 11:18
Documento (Carta)09/07/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))06/07/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))31/05/2021, 11:45
Decurso de Prazo07/05/2021, 07:30
Publicação15/04/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2021, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/04/2021, 10:55
Documento (Carta)13/04/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LUCIENE CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
Réu: DESCONHECIDO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - OABMA16976 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0803225-64.2020.8.10.0058 Ação de Imissão de Posse c/c Tutela de Urgência
Autora: Luciene Conceição dos Santos Silva Ré: Francilda DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803225-64.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA em face de FRANCILDA, por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel situado na rua Signo de Câncer, Quadra 10-A, Casa 11, Geniparana, Residencial Nova Terra, São José de Ribamar/MA. Alega a autora que adquiriu o referido imóvel em 2016, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que após a assinatura do contrato, tomou conhecimento que a Senhora conhecida como Francilda havia ocupado o imóvel, o que impediu a autora de exercer a posse do imóvel. Relata que tentou resolver a situação de forma amigável com a requerida e não obteve êxito. Com base nesses fatos, requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que a requerida seja compelida a desocupar o imóvel e que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a procedência da imissão na posse em definitivo. Emenda à inicial- id 38709479. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300). Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que não se verifica o perigo de dano na presente demanda, tendo em vista que a autora informou que adquiriu o imóvel por meio de financiamento junto à Caixa Econômica em maio de 2016 (id 38709481), e acionou o judiciário somente em outubro de 2020, tendo suportado por 4 (quatro) anos a ocupação reclamada. Razão pela qual, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC. Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC. Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 10 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedida publicação do presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2021.
Antecipação de tutela12/04/2021, 11:14
Decurso de Prazo06/02/2021, 03:31
Decurso de Prazo06/02/2021, 03:31
Conclusão (para decisão)14/01/2021, 16:50
Movimentação processual14/01/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)04/12/2020, 09:25
Documento (Certidão)04/12/2020, 09:25
Publicação02/12/2020, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2020, 04:54
Petição (Petição (outras))01/12/2020, 16:42
Mero expediente16/11/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))16/10/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)14/10/2020, 15:15
Distribuição (sorteio)14/10/2020, 15:15