Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S
EMBARGADO: : M. DA C. S. FRANCA, MARIA DA CONCEICAO SILVA FRANCA, JANAINA DE FATIMA SILVA FRANCA, LUIZ CARVALHO FRANCA NETTO, JOANA DE FATIMA SILVA FRANCA ADVOGADO: MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR - MA4139-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Inexistência de Omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão de matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. A embargante pretende a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, providência incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se destinam à reanálise de provas ou rediscussão do mérito da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802525-59.2018.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quatorze dias do mês de abril do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. 1.1 Argumentos da parte embargante 1.1.1 Que há omissão no acórdão embargado quanto ao ônus de sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, verifico que a decisão embargada não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, II e p.u. c/c art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Do contrário, tenho que há manifestação adequada acerca dos pontos suscitados nestes aclaratórios, vez que se tratam de mera repetição dos argumentos lançados na apelação e já rejeitados no julgamento da apelação. Nesse sentido, destaco que o acórdão foi expresso ao rejeitar a tese de sucumbência mínima da apelante, dedicando um tópico inteiro para tratar dessa questão ("2.2 Da manutenção da sucumbência recíproca"). A decisão embargada foi cristalina ao consignar que "Tratando-se de ação de cobrança, a conclusão da sentença de que parte dos valores pedidos na inicial era indevida, enseja, necessariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC". O acórdão embargado, embora tenha acolhido parcialmente a pretensão da parte apelante, ainda manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da abusividade na cobrança de parte dos valores. Portanto, a embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade – requisito indispensável para acolhimento do recurso –, mas, sim, rediscutir matéria acobertada pelos fundamentos da decisão recorrida, ao que os embargos manejados não se prestam. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 489. […]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. […] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora