Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839679-49.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: F A A PEREIRA JUNIOR REPRESENTACAO E COMERCIO EIRELI, FRANCISCO ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR, SULLYVAN VIEIRA DE OLIVEIRA, LUCILENE ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de F A A Pereira Júnior Representação e Comércio EIRELI, Francisco Antônio Alves Pereira Júnior, Sullyvan Vieira de Oliveira e Lucilene Alves Pereira de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Foram expedidos mandados de citação em face de parte dos executados. Contudo, conforme certidões de IDs 147565911 e 147570652, restaram infrutíferas as diligências citatórias, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de acesso ao condomínio onde residem os executados, em razão da inexistência de portaria ou interfone, bem como ausência de retorno ao aviso deixado na caixa de correspondência. Posteriormente, o exequente requereu a expedição de novos mandados de citação indicando endereços atualizados (ID 159868018). Na sequência, foi realizada tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio irrisório de R$ 40,09, conforme detalhamento de ID 163104565. Diante disso, o exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados (ID 164020080). É o relatório. Decido. No âmbito da execução, compete ao exequente diligenciar na busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, sendo admissível a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas ao Poder Judiciário. Nesse contexto, os sistemas RENAJUD e INFOJUD constituem importantes instrumentos de cooperação institucional que possibilitam a localização de bens e informações patrimoniais dos executados, visando conferir maior efetividade à tutela executiva. Todavia, a realização de tais consultas implica custos operacionais, motivo pelo qual, em observância às normas administrativas deste Tribunal de Justiça, a realização das diligências deve ser precedida do recolhimento das respectivas custas processuais, quando cabíveis. Assim, mostra-se adequado deferir, por ora, as pesquisas os sistemas RENAJUD e INFOJUD, condicionando, entretanto, sua efetivação à prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para realização de consultas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar bens e informações patrimoniais em nome dos executados. Todavia, condiciono a realização das referidas diligências ao prévio recolhimento das custas correspondentes, devendo o exequente comprovar nos autos o respectivo pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria às pesquisas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís