Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL SOUSA PINHO, VANILZA ALVES DA SILVA PINHO Advogado: WANEUD DE SOUSA PAIVA - MA8846-A
EMBARGADO: CAMILA DECHICHI SEVILHANO Advogado do(a)
APELADO: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803629-43.2018.8.10.0040
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL SOUSA PINHO e VANILZA ALVES DA SILVA PINHO, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id 34332514), que negou provimento à apelação interposta. A embargante alega omissão no tocante à condenação da parte apelante, Camila Dechichi Sevilhano, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos apelados. Fundamentam o pedido no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê os embargos declaratórios para suprir omissões em decisões judiciais. Pleiteiam, assim, que a decisão seja integrada para determinar a condenação da apelante ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id 35045983). Eis o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. No caso em análise, não assiste razão aos embargantes. A pretensão de fixação de honorários advocatícios recursais em favor dos embargantes não encontra amparo legal, uma vez que a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido da parte autora, foi mantida por esta relatoria. Conforme estabelece o art. 85, § 11º do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, essa majoração pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados em favor da parte vencedora do recurso, o que não ocorre no presente caso. No caso em tela, a parte embargada obteve êxito em primeiro grau, sendo fixados honorários advocatícios em seu favor. Em sede recursal, a sentença foi mantida integralmente, não havendo que se falar em fixação de novos honorários em favor dos embargantes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários recursais somente são devidos como majoração da verba honorária já estabelecida, e não como arbitramento originário em favor da parte que não obteve êxito no processo. Vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma; EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. 6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.842 - PR (2021/0058415-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para inovar pedidos, mas apenas para sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. Nesse contexto, observo que o ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em embargos de declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que, caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06