Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERFERSON DA CONCEICAO ROSA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. PROCEDÊNCIA. PROCESSO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EMBORA NÃO TENHA SIDO OPORTUNIZADO À PARTE APELANTE A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA SUSTENTAR O ALEGADO NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTRA INDEVIDO POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NULIDADE DO PROCESSO QUE SE MOSTRA EVIDENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Constata-se que o juiz de piso considerou insuficientes as provas juntadas pelo Apelante para fins de reconhecimento do direito alegado à complementação de seguro DPVAT, embora tenha reconhecido anteriormente a desnecessidade da produção de outras provas. E outras provas foram requeridas expressamente pelo Apelante, especialmente a prova pericial. 2) Observa-se também que não foi oportunizado às partes a manifestação sobre a viabilidade do julgamento antecipado da lide, de modo que considero haver na espécie evidente cerceamento à produção de provas expressamente requeridas por parte do Apelante. 3) Verifica-se que a matéria posta nestes autos não é unicamente de direito, já que é possível a existência de circunstâncias fáticas que amparem ou não o direito que está sendo alegado pelo Apelante e que podem ser esclarecidas com a devida instrução probatória, o que inviabiliza o julgamento antecipado. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: GERFERSON DA CONCEICAO ROSA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800797-09.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800797-09.2019.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geferson da Conceição Rosa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovido pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, o Apelante alegou que a “utilização da tabela para graduação da lesão feita pelo Nobre Juízo Monocrático, é correta, todavia a mesma encontra-se totalmente desatualizada, momento que, nosso ordenamento jurídico esta em constante evolução, ansiando por atualizações, devendo o magistrado ao sentenciar sempre observar o fim social da Lei e os princípios constitucionais, sendo no caso em tela: indenizar a vítima, e minimizar as consequências da debilidade/perda, seja ela qual for ela”. Sustentou que deve haver a complementação do valor do seguro pago administrativamente, que se afigura insuficiente. Destacou que o juízo recorrido, antes de extinguir o processo sem antes oportunizar às partes a possibilidade de produção de provas, o que não ocorreu no caso concreto, já que não foi oportunizada ao Apelante a realização de perícia no IML para constatação do grau da lesão e da invalidez. Ao final, requereu o provimento do recurso sob exame para que os autos retornem à origem para que seja realizada perícia médica com o intuito de que se tenha a devida graduação da lesão bem como o respectivo grau de invalidez, para que assim se torne viável estabelecer o pagamento do valor correspondente, sendo abatido o valor recebido de forma administrativa, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso. Contrarrazões no ID 6277734, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso sob exame, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (ID 6950341), opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de ser apurado o percentual da debilidade do autor, devendo a demanda tramitar em seus ulteriores termos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista reúne os pressupostos recursais necessários. Como visto, o juiz de base julgou improcedente os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, o Apelante postula a anulação da sentença recorrida, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a produção de provas do alegado. Examinando detidamente os autos, tenho que o presente recurso de apelação deve ser provido. Observo que o Apelante pugnou expressamente na inicial pela produção de provas, inclusive a pericial. Não obstante, o juiz sentenciante entendeu que a demanda comportava julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de outras provas e por ser a matéria unicamente de direito. E o fez nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre pagamento d diferença de seguro DPVAT, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.” Ocorre que o juízo de piso considerou insuficientes as provas juntadas pelo Apelante para fins de reconhecimento do direito alegado à complementação do seguro DPVAT, embora tenha reconhecido anteriormente a desnecessidade da produção de outras provas. E outras provas foram requeridas expressamente pelo Apelante, especialmente a prova pericial. Nesse sentido se manifestou o juízo de base: “Frise-se que é ônus da parte autora a juntada aos autos do laudo, comprovando o grau da lesão advinda do acidente de trânsito. Como a presente ação visa obter o recebimento do teto do Seguro DPVAT, o que, como já explicitado, somente é devido no caso de morte ou de debilidade permanente em membro ou órgão duplo, ou de função vital, torna precário qualquer laudo ou relatório confeccionado por médico particular, de forma que competia a parte autora o dever de juntar aos autos o competente laudo do IML. Neste diapasão, não há nos autos qualquer demonstração pela parte autora de que houve recusa pelo IML no cumprimento de seu dever de fornecer o laudo. Assim, verifica-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probandi, haja vista que não trouxe aos autos o documento capaz de comprovar que o grau de repercussão de sua lesão foi mais grave que a arbitrada pela perícia da seguradora.” Observo que não foi oportunizado às partes a manifestação sobre a viabilidade do julgamento antecipado da lide, de modo que considero haver na espécie evidente cerceamento à produção de provas expressamente requeridas por parte do Apelante. Além disso, verifico que a matéria posta nestes autos não é unicamente de direito, já que é possível a existência de circunstâncias fáticas que amparem ou não o direito que está sendo alegado pelo Apelante e que podem ser esclarecidas com a produção de provas outras, inclusive a pericial, situação que inviabiliza o julgamento antecipado da lide. Sobre a questão ora em debate, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA AUTORA, EM ATENÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS, NÃO ANALISADO. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. RECORRENTE QUE, EXPRESSAMENTE, POSTULOU A PRODUÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00185157420208160030 Foz do Iguaçu 0018515-74.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto caiba ao juiz, como destinatário final das provas, indeferir aquelas que repute inoportunas, inadequadas ou meramente protelatórias, tem ele o dever de oportunizar o pedido de produção de provas, analisar seu cabimento, e esclarecer o motivo do deferimento ou indeferimento, mormente quando a questão discutida nos autos não é unicamente de direito. 2. Configura cerceamento de defesa a hipótese em que o Magistrado julga antecipadamente a lide, desacolhendo os pedidos da parte autora, ao fundamento de que inexistem provas para tanto, não obstante tenha indeferido o pedido de produção de prova pleiteado pela autora a fim de comprovar, em tese, o alegado. 3. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 00379398320168070001 DF 0037939-83.2016.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/12/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - AUTORES - PRODUÇÃO DE PROVAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS E NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA CAUSA - JULGAMENTO ANTECIPADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. - O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas - O ônus probatório, além de configurar regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), também se apresenta como norma de conduta para as partes (aspecto subjetivo), uma vez que influi decisivamente em seu comportamento processual - Em Ação de Reparação de Danos, tendo os Autores, oportunamente, requerido a produção de outras provas (documentos, depoimento pessoal do representante da Requerida e oitiva de testemunhas), e as matérias sub judice não são preponderantemente de direito, o julgamento antecipado da lide, com a declaração da improcedência das pretensões iniciais, configura cerceamento de defesa e ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJ-MG - AC: 10000150350106007 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 15/03/2019) Na mesma linha trilha o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme julgados que seguem: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO PÚBLICA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE BASE. JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO FEITO. APELO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. "O julgamento antecipado da lide, sem a devida apreciação sobre o pedido de produção de provas formulado pela parte (?) provoca um quiasma do princípio do devido processo legal, nulificando a sentença. (TJMA, APL 43.784/2012, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 29/07/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2014). II. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide." (STJ, REsp 1554361/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). III. Diante da carência de material probatório colhido no bojo do processo, mostra-se prudente o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para dilação probatória. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. (TJ-MA - AC: 00003739220098100056 MA 0175412018, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO/DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Permite a lei que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. 2. In casu, as provas existentes nos autos não conduzem à possibilidade de julgamento antecipado da lide haja vista que existem provas que apontam para suposta violação do direito de propriedade da parte autora. Prova pericial que se mostra necessária. 3. Cerceamento do direito de defesa constatado. Sentença que se anula. Retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a instrução processual com respeito ao devido processo legal. 4. Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0470812014 MA 0031250-49.2010.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 29/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Dessa forma, com o julgamento antecipado da lide, entendo que houve indevido cerceamento ao direito do Apelante de produzir as provas que entende necessárias para a demonstração de se direito, bem como não seria o caso de julgamento antecipado em razão da matéria posta nos autos não ser unicamente de direito, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada para que promovida a devida instrução processual.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar a realização de instrução probatória. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator