Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Rosana dos Santos Araújo Advogada: Suelene Garcia Martins (OAB/MA n. 16.236-A) 2º
Apelante: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos 1º
Apelado: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos 2ª Apelada: Maria Rosana dos Santos Araújo Advogada: Suelene Garcia Martins (OAB/MA n. 16.236-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1º APELO NÃO CONHECIDO. 2º APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança movida por servidora pública municipal, pleiteando a incorporação de quatro quinquênios referentes ao adicional por tempo de serviço. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a implantação de dois quinquênios e o pagamento de valores retroativos, com juros e correção monetária, além da imposição de custas e honorários sucumbenciais a ambas as partes, dada a sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram, ocorrendo que a servidora (1ª apelante) contestou a prescrição do direito ao adicional e o ente municipal (2º apelante) alegou a prescrição quinquenal e a impossibilidade de cumulação de adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição quinquenal se aplica ao pedido de adicional por tempo de serviço da servidora pública e (ii) verificar se é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (quinquênios e biênios) conforme as normas municipais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da especialidade aplica-se no caso, de modo que a Lei Municipal n. 13/2010, que regula o adicional por tempo de serviço para professores na forma de biênios, prevalece sobre a Lei Municipal n. 7/1990, que prevê quinquênios para servidores em geral. 4. A prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, incide sobre as parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, mas não sobre o fundo de direito. As parcelas vencidas antes de 6.5.2015 estão prescritas. 5. O adicional por tempo de serviço referente aos biênios deve ser computado a partir de 01.01.2011, data de vigência da Lei Municipal n. 13/2010, sendo vedada a cumulação de biênios e quinquênios, pois ambos têm a mesma natureza jurídica. 6. O pedido inicial, que visava à obtenção de quinquênios, deve ser julgado improcedente, dado que a servidora está sujeita ao regime de biênios instituído pela legislação específica do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 1º apelo não conhecido. 2º apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Teses de julgamento: 1. A Lei Municipal n. 13/2010, que regula o adicional por tempo de serviço para professores, prevalece sobre a Lei Municipal n. 7/1990, que trata do funcionalismo público em geral. 2. É vedada a cumulação de adicionais por tempo de serviço de diferentes naturezas (quinquênios e biênios), prevalecendo a norma especial sobre a norma geral. 3. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, mas não ao fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal n. 007/1990, arts. 288 a 290; Lei Municipal n. 013/2010, art. 48, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 4º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJMA, ApCiv 0800920-13.2019.8.10.0036, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/05/2024; TJMA, ApCiv 0801591-36.2019.8.10.0036, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16/02/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800642-75.2020.8.10.0036 Sessão Virtual: 25.3 a 1.4.2025 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do 1º recurso, quanto ao 2º, conheceu em parte e deu provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 1 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por Maria Rosana dos Santos Araújo (1ª apelante) e pelo Município de Estreito/MA (2º apelante) contra sentença (ID n. 34184690) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, no contracheque do(a) autor(a); B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar ao(à) requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, sendo o: B.1) Primeiro quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência SETEMBRO/2017 até a efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a); e B.2) Segundo quinquênio no percentual de 10% (dez por cento: 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência SETEMBRO/2022 até a data da efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a). Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o(a) requerente, na prática, postulou 05 (cinco) quinquênios (04 [quatro] até a data do protocolo mais 01 [um] no curso da lide) e obteve 02 (dois) deles, de tal sorte que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), razão pela qual: a) CONDENO o requerente a pagar custas processuais pro rata e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) de 60% (sessenta por cento) do valor da condenação, ou seja, 6% (seis por cento) do valor da condenação, montantes que permanecem suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em função da gratuidade de justiça, após o que estarão extintos. b) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09). c) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) de 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, ou seja, 4% (quatro por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC). Da petição inicial (ID n. 10751147): A 1ª apelante alega que é servidora pública do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 22.08.1997 e, com a presente ação, pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço à ordem de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio de exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão. Da 1ª apelação (ID n. 34184693): A 1ª apelante requesta o afastamento da prescrição de fundo de direito, eis se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Da 2ª apelação (ID n. 34184697): O 2º apelante argui preliminar de prescrição, já que a 1ª apelante ingressou no serviço público em 1997 e só propôs a presente ação em 2020 e, no mérito, pleiteia a reforma total da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, diante da comprovação do pagamento à apelada do adicional bienal instituído pela Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério) e da vedação de acúmulo de adicionais por tempo de serviço. Das contrarrazões (ID n. 34184702 e 34184704): Cada parte, a seu turno, contrapôs as razões recursais adversas e pugnou pelo desprovimento do respectivo recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 39565100): Deixou de apresentar manifestação, dada a ausência de interesse ministerial. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes em parte os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço em parte do 2º apelo, assim como deixo de conhecer do 1º apelo em sua totalidade, haja vista já ter sido aplicada a Súmula 85 do STJ na sentença. Adicional por tempo de serviço A questão posta nos autos envolve a análise do direito da 1ª apelante em obter a incorporação do adicional por tempo de serviço (ATS), todavia, há duas normas de regência, uma geral, Lei Municipal n. 007/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA – art. 288 a 290) e outra específica, Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério Municipal – art. 48, I). O art. 288 da Lei Municipal n. 007/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA) prevê: Art. 288. O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento). Por sua vez, a Lei Municipal n. 013/2010, lei específica da categoria do magistério, estabelece: Art. 48 - O professor e o Supervisor pedagógico terão direito: I - ao adicional por tempo de serviço a cada 02 (dois) anos correspondente a 5% do valor do vencimento base da referência atual; Tendo a aludida norma entrado em vigor em 1/1/2011, o cômputo do benefício não pode retroagir ao período anterior, independente da data de admissão do servidor público, visto que a norma especial passa a prevalecer sobre a norma de natureza geral. Isso porque, predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. No caso dos autos, com a superveniência do Estatuto do Magistério, não houve a revogação dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA aos professores, mas tão somente o afastamento da incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali) a partir da vigência da norma especial em manifesta obediência ao princípio da especialidade. É preciso registrar que as sobreditas legislações dispõem que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (quinquênio ou biênio) e nas porcentagens ali descritas, o que revela se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Por conseguinte, considerando que é a partir da vigência das Leis Municipais n. 7/1990 e 13/2010 o marco regulatório dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, e não da nomeação e posse do servidor, para o cálculo do valor retroativo, cuidando-se a relação jurídica em questão de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Infere-se da referida dicção legislativa que as verbas atinentes ao adicional por tempo de serviço anterior a 14/5/2015 estão prescritas, remanescendo a obrigatoriedade quanto aos quinquênios vencidos a partir desta data, na forma de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço, incidindo sobre o vencimento base. Nesses termos, a 1ª apelante pleiteou o direito de adquirir o pagamento de dois quinquênios do ATS, contudo, a servidora somente possui direito à aquisição dos biênios do adicional por tempo de serviço, não podendo haver cumulação das duas verbas trabalhistas com mesma natureza jurídica. A propósito, esta eg. Corte de Justiça tem enfrentado a matéria do adicional por tempo de serviço envolvendo o Município de Estreito e assim tem decidido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 13/10. VIGÊNCIA A PARTIR D 01/01/2011. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EC Nº 113/21. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 48, inciso I, da Lei nº 13/2010, consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido (02 anos) para a carreira do magistério. 2. De acordo com as regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a norma específica, no caso, o Estatuto do Magistério, prevalece sobre a norma geral do funcionalismo público, no caso, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, quando regulam a mesma matéria. 3. Em se tratando de professora municipal, para o reconhecimento do adicional devido à parte autora, aplica-se inicialmente a contagem em quinquênio, de acordo com a Lei Municipal nº 07/1990 (lei geral e anterior), discutido em ação própria, e, a partir de 01 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 13/2010 (lei especial e posterior), a contagem em biênio, discutido nesta ação, não se fazendo cognoscível o reclamo de pagamento de biênio por todo o período laboral. 4. O adicional por tempo de serviço, disposto na Lei Municipal nº 07/1990, possui a mesma natureza e o mesmo fundamento da gratificação devida na Lei Municipal nº 13/2010, qual seja, a valorização do servidor que se dedicou por vários anos à municipalidade, através da concessão do benefício por tempo de serviço, sendo vedada a cumulação destas vantagens. 5. Por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, mas não o fundo de direito, devendo ser assegurado à autora, que, no caso, preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei, o recebimento dos quinquênios adquiridos, nos termos do Estatuto do Magistério, com a devida implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados. 6. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo não provido. (ApCiv 0800920-13.2019.8.10.0036. 2ª Câmara de Direito Público, TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Julgado em 23/5/2024. DJe 28/5/2024). ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRRETROATIVIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. CÔMPUTO DOS BIÊNIOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS BIÊNIOS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3O E 4O, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – Do teor do regramento inserto do art. 48, I, da Lei Municipal nº 013/2010, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “binênio”, será concedido à razão de 5% (cinco por cento), cujo cômputo não pode retroagir ao período anterior à sua vigência 01/01/2011, independente da data de admissão do servidor público; II – cuidando de obrigação de trato sucessivo, a impositiva aplicação da Súmula 85/STJ importa no reconhecimento da prescrição dos biênios vencidos antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/06/2019); III – ao tratar de prestações sucessivas, uma vez reconhecido o direito da parte, devem ser incluídas na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação, independente de pedido expresso, nos precisos termos no art. 323 do CPC; IV - sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; V – a verba honorária somente será definida após a liquidação, em atenção ao regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; VI – apelações desprovidas; sentença reformada de ofício; (ApCiv 0801591-36.2019.8.10.0036. 2ª Câmara de Direito Público, TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgado em 16/2/2024. DJe 24/2/2024). Assim sendo, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, vez que a 1ª recorrente somente pleitou o pagamento dos quinquênios do ATS. Dispositivo Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF, e, por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do 1o APELO, bem como CONHEÇO EM PARTE do 2o APELO e, nessa extensão, DOU a ele PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Condeno a 1ª recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes estabelecidos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 1 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator