Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CASA DO ADUBO S.A
REQUERIDO: VANDERLEI BUSANELLO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0838331-93.2022.8.10.0001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial executiva encontra-se regularmente instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo do débito atualizado, preenchendo os requisitos específicos previstos nos artigos 798 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil. O título apresentado ostenta, em sede de cognição sumária, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 784 do CPC), razão pela qual defiro o processamento da execução. Determino a citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, em conformidade com o artigo 827 do diploma processual. Advirto a parte executada de que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. Caberá ao Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, caso não verifique o pagamento no prazo estipulado, proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, observada a ordem de preferência legal e as regras de impenhorabilidade. Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme preceitua o artigo 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial deverá procurar o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, c/c artigos 252 e 253 do CPC). Ressalto que a parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelece o artigo 915 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). Advirto que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. Atribuo à presente decisão força de Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo a Secretaria providenciar a sua imediata expedição e entrega para cumprimento. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Buriticupu/MA