Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB/PE 51.721) APELADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO, no dia 08.09.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18.01.2023 (Id. 29884039), pelo Juiz de Direito Titular da Comara de Arari/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 15.08.2022, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800765-97.2022.8.10.0070 – ARARI/MA Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 29884049, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois "Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo. Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço. No caso em apreço a recorrente não foi devidamente informada que o empréstimo que tinha feito iria de forma sutil e ordinariamente desconta um valor de forma eterna que só terá um fim quando vier a submergir no leito eterno celestial, pois é IMPOSSÍVEL sair dessa forma de produto se não pagar uma fatura que nunca chega e que hoje deve estar o triplo do valor que foi emprestado ou se valer do judiciário para repelir essa perplexidade. Ademais, para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo." Aduz mais, que "No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar. Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente", destacou o ministro. O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado." Alega também, que "Certamente a resposta que os Nobres darão e que jamais faria algo assim, pois bem, no caso em apreço a agravante não teve a clareza da informação que esse tipo de produto que se assemelha muito com a agiotagem e assim explico, pois na agiotagem no caso de não pagamento o indivíduo corre um sério risco de deixar esse mundo de forma rápida e sem maiores delongas, todavia nessa modalidade de produto fornecido por essa instituição a forma de não pagar e partido para a glória, para aqueles que creem na salvação. De pronto fica CLARO que não houve CLAREZA NA INFORMAÇÃO. Como foi bem desenvolvido, a artimanha da instituição financeira recorrida é apresentar o produto como se fosse um empréstimo consignado e aplicar juros de cartão de crédito mesmo quando o cliente não faz o uso deste. Aquilo que hoje se conhece por margem consignável é uma limitação percentual na renda da autora que pode ser comprometida em um empréstimo consignado, que é aquele crédito descontado direto em sua folha de pagamento." Sustenta ainda, que "Dois dos princípios que mais protegem a consumidora são os da informação e o da transparência. Neles, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço à consumidora de forma clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Entretanto, tais princípios foram frontalmente violados pela instituição financeira neste caso de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Tal situação ocorreu quando a consumidora compareceu à instituição financeira, visando à obtenção de um empréstimo consignado. Ocorre que a instituição financeira ofereceu à consumidora, em vez do serviço pretendido, e sem dar os devidos esclarecimentos, a induzindo a contratar um Cartão de Crédito Consignado, como que se tratasse de produto com as mesmas vantagens do Empréstimo Consignado. Esta modalidade, imposta à consumidora/autora, é a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), onde parte do valor de sua margem consignável é utilizada pela instituição financeira para emissão de cartão de crédito consignado. Sem o consentimento (convicção) da consumidora, o valor mínimo da fatura desse cartão é descontado mensalmente em seu contracheque. E, se este cartão não for utilizado, são enviadas à aposentada/pensionista faturas de cobrança de cartão de crédito com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável (5% sobre o valor de seu benefício)." Argumenta, por fim, que "o autor em momento algum informa que desconhecia a existência do débito se assim o fosse, entraria com uma ação de inexistência de débito. O debate em torna da exordial se diz ao fato do autor não ter sido devidamente comunicado que o produto que estava contratado junto ao embargado iria se torna algo impagável, pois não lhe foi dado o pleno conhecimento que a modalidade do empréstimo não teria fim, caso não seja pague o valor integral da fatura. Ora, acaso vossa Excelência ou qualquer outro cidadão, tendo plena ciência que estaria aderindo a um produto que todo mês vai tirar o mínimo do valor da dívida e que vai ocorrer juros e mais juros sobre o saldo restante, contrataria tal serviço? Vejamos que não estamos discutindo se ouve ou não a contratação do produto, mas sim a forma que o produto foi vendido. (...) Ante ao exposto em linha anterior levou este Juízo equivocadamente condenar o autor/embargante a litigância de má-fé. Ocorre que não há qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do embargante, que é presumida. A Lei é clara ao conceituar as condutas que se enquadram como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; No presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual." Com esses argumentos, requer “Por todo o acima exposto, espera e confia o recorrente se digne esse Colendo Sodalício em acolher as razões do presente recurso, reformando totalmente a sentença no sentido do acolhimento dos pleitos constantes da peça ingresso. Nesses termos, pede e espera deferimento." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29884054, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33403279). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 52-0869555/2, a ser pago em parcelas de R$ 455,82 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante, que é policial militar. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 29884021, que dizem respeito ao "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 29884023, constam faturas do referido cartão de crédito no qual constam compras realizadas pelo mesmo, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do Juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"