Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OBERDAN BARBOSA SOARES Advogado: Dr. Genival Abrao Ferreira (OAB MA3755-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MIRINZAL Advogado: Dr. Davy Jonatas Ferreira Dias (OAB MA21132-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula nº. 383, STF. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800261-35.2021.8.10.0100 – MIRINZAL
Trata-se de apelação cível interposta por Oberdan Barbosa Soares contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal, Dr. Humberto Alves Júnior, que julgou extinto o processo em reconhecimento da prescrição. O autor recorreu alegando que a sentença merece reforma, pois alega não ter havido a prescrição. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos, cinge-se sobre a ocorrência da prescrição em ação ajuizada contra a Fazenda Pública, considerando período interruptivo. Sobre o tema, destaco que conforme previsto mo art. 9º, da Lei 20.910/32: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula nº 383, cujo verbete segue: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. No caso dos autos, os fatos narrados são de 31/12/2012, houve ajuizamento de ação pretérita na Justiça do Trabalho (processo 66-93.2015.8.10.0100), com reconhecimento de incompetência e último ato no processo anterior em 22/02/2017 – trânsito em julgado). Assim, tendo a ação sido movida em 27/04/2021, deve ser reconhecida a prescrição. Com efeito, embora interrompida a prescrição voltou a correr do último ato mencionado, por mais dois anos e meio. Contudo, transcorrido o referido lapso prescricional e inerte a parte autora/ora recorrente, fulminada a pretensão pela prescrição. Sobre o tema, destaco: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOMEÇO PELA METADE DO PRAZO. MARCO INICIAL. ÚLTIMO ATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS MAIS DE QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO. ART. 9º, DA LEI 20.910/32. SÚMULA 383/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-AP - RI: 00482951720178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 17/05/2018, Turma recursal)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;