Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JACKSON DOUGLAS GOMES E SILVA Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100)
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO CABIMENTO. INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. TEMA 872 STJ. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS ILEGITIMAMENTE. REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STF ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS (Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros devidamente pactuados. 2. Consoante STJ (RESP 973.827/RS - Recursos Repetitivos), é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3. Ausente demonstração de cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 4. Restando evidenciado pelas circunstâncias do caso que, no momento da contratação, o consumidor fora compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, resta comprovada a "venda casada" (TEMA 872, STJ), a impor a nulidade da cláusula e a restituição ao consumidor, na forma simples, dos valores cobrados ilegitimamente. 5. O IOF é legal e incide nos contratos entabulados com as instituições financeiras. 6. Tratando-se de veículo usado, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem em razão da necessidade de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, bem como das despesas com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade e da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 7. Recurso a que se dá PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804180-52.2020.8.10.0040 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator