Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S
Embargado: A O MAIA NETO - ME Advogado: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB MA9630-A, EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - OAB MA2949-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO DE PROVAS COLACIONADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Resta pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça que admite-se “a juntada de documentos que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé”. (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.) 4. No caso dos autos, e na linha de precedentes do STJ, observado o contraditório e ausente a má-fé do apelante quando colacionou as provas em recurso de apelação, uma vez que não conseguiu juntar os documentos essenciais ao deslinde do feito na instrução, merece ser mantido o acórdão que acolheu as provas colacionadas no recurso, até porque se mostram contundentes para melhor resolução do caso e aplicação do direito pelo judiciário. 5. Configurado o erro material, o qual reconheço de ofício pois não levantado pelo embargante, deve ser o vício sanado. 6. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, reconheço erro material, retificando o acórdão embargado.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813508-65.2016.8.10.0001 – São Luís RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator