Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801254-89.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c.c. DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO em desfavor do Banco Pan S.A., que foi julgado improcedente por sentença de ID nº 20443967. Interposto recurso de apelação, por decisão monocrática da Superior Instância de ID nº 101308692, deu-se parcial provimento ao recurso interposto tão somente para excluir a condenação da autora/recorrente à por litigância de má-fé e majorando a verba honorária fixada na sentença de base, com suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isto posto, dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801254-89.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c.c. DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO em desfavor do Banco Pan S.A., que foi julgado improcedente por sentença de ID nº 20443967. Interposto recurso de apelação, por decisão monocrática da Superior Instância de ID nº 101308692, deu-se parcial provimento ao recurso interposto tão somente para excluir a condenação da autora/recorrente à por litigância de má-fé e majorando a verba honorária fixada na sentença de base, com suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isto posto, dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha.
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 12:46
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2023, 09:08
Documento (Decisão)
13/09/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca das Chagas Alves Araújo Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisca das Chagas Alves Araújo interpôs a presente Apelação pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 308583061-4, no valor de R$ 916,58, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,58. Negando a contratação, pediu que o demandado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 23665863). Na oportunidade, apresentou cópia assinada do contrato questionado (Id. 23665862). Em réplica, a autora refutou os argumentos da defesa, assim como ressaltou a ausência de juntada de comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 23665874). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa (Id. 23665886). Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que o banco demandado não comprovou, por meios válidos, a efetiva transferência do valor objeto do contrato impugnado. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 23665945). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (Id. 23665953). Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 23665858). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Consoante se depreende da causa de pedir delineada na inicial, pretende a parte autora a declaração de nulidade do empréstimo consignado, ao argumento de que não firmou o contrato objeto da lide. Cumula, ainda, pedido de repetição do indébito e danos morais. Adianto que o recurso comporta provimento em parte. Isso porque a instituição demandada, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado e os documentos pessoais da parte contratante, demonstrando que a parte recorrente realizou a contratação questionada (Id. 23665862). A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e postulou o provimento do recurso centralizando o inconformismo na alegação de que o apelado não comprovou, por meios válidos, a efetiva transferência do valor objeto do contrato impugnado, solicitando, ainda, a exclusão da multa processual por litigância de má-fé. Com efeito, considerando que o demandado trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 23665862, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, quanto à improcedência dos pedidos autorais, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste a recorrente. Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise. Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801254-89.2018.8.10.0001 Juízo de origem: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Em observância à determinação contida no § 11, do art. 85, do CPC, majoro o percentual da verba honorária fixada na sentença em desfavor da apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:38
Publicação
16/01/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801254-89.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 15 de dezembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:37
Decurso de Prazo
07/12/2022, 14:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:36
Petição (Apelação)
02/12/2022, 11:14
Petição (Apelação)
02/12/2022, 08:53
Publicação
30/11/2022, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801254-89.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAÚJO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados nos autos. Relata a autora que supostamente firmou um contrato de empréstimo com a requerida, mas não se recorda o valor exato liberado via TED, pois nunca recebera cópia do contrato, desconhecendo, assim, maiores informações acerca do contrato. Requer, assim, a concessão liminar da tutela cautelar para que exiba a via original ou a primeira via do contrato acima descrito; exibição do comprovante de depósito ou de transferência bancária para a conta da autora; a aplicação de multa diária ao réu em caso de descumprimento da ordem judicial; a concessão da justiça gratuita; realização de audiência de conciliação; condenação do réu ao pagamento de custas processuais no importe de 20% (vinte por cento). Com a Inicial juntou documentos, ID 9591312 e seguinte. Conforme Decisão de ID 9598591, foi determinada a suspensão do processo, mantida no ID 10534347. Indeferido o pedido de tutela provisória, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de Contestação ID 18442866, o banco juntou cópia do contrato n.º 30858061-4, no valor de R$ 916,58 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,58 (vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação ora imposta e a extinção da ação, com julgamento do mérito e inversão do ônus de sucumbência. Com a contestação juntou documentos, ID 18442864 e seguinte. No ID 20356555 foi certificado que a autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas para se manifestar quanto a produção de provas, apenas a autora se manifestou, requerendo a inversão do ônus da prova; a apresentação da TED dos valores disponibilizados à autora. O processo foi novamente suspenso na decisão de ID 21260558, em razão da admissão do REsp nº 013978/2019, com efeito suspensivo. Em Petição ID 65936482, a autora relata que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo, do contrato nº 308583061-4, no valor de R$ 916,58 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), em parcelas mensais de R$ 27,58 (vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), requerendo indenização pro danos morais, com repetição de indébito, inversão do ônus da prova, nulidade do contrato nº 30858061-4. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade da ré em indenizar material e moralmente a autora por não haver a comprovação da TED, restando nulo o contrato de empréstimo. Era o que cabia relatar. Decido. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno da realização ou não do contrato de empréstimo. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que supostamente realizou o contrato e não se recorda do valor contratado. Em outro momento foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo Réu, em específico o contrato de empréstimo consignado nº 30858361-4 (ID 18442864), ficou claro que fora consignado em sua aposentadoria. Ao pleitear a nulidade do contrato com devolução dos valores descontados, a autora defende sua inadimplência, buscando desonerar-se das obrigações constantes nas Condições Gerais da via negociável, datada e assinada pela autora. O que legitima o contrato consignado. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou contrato. Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de restituição em dobro de valores descontados no período de vigência do empréstimo. Por fim, se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé. Desta feita, analisando os autos, tenho que ao pugnar pela declaração de inexistência de débito sabidamente existente, o autor se mostrou verdadeiro litigante de má-fé, devendo por isso ser lhe aplicada a regra do artigo 80 do CPC, já que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal de acordo com os incisos II e III. Impõe-se, pois, por ter postergado o princípio da lealdade processual, a aplicação da pena de litigância de má-fé. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Outrossim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita, bem como condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que restou configurada, no montante correspondente a 5% (cinco) por cento do valor da causa corrigido No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 31 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
09/11/2022, 00:00
Improcedência
31/10/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:09
Mero expediente
05/07/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:04
Publicação
12/04/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801254-89.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A DESPACHO De acordo com a decisão emitida por este Juízo, em ID 17048788: "Do acervo probante existente no caso em comento, resulta que a autora demonstrou a existência de relação jurídica com o réu, conforme fichas financeiras, a exposição da lide, do direito que se busca realizar, especialmente diante da juntada de requerimento administrativo. No entanto, quanto ao perigo de dano ou resultado útil ao processo, este não restou demonstrado, haja vista que a ausência de contrato de empréstimo ou mesma do comprovante de depósito ou transferência bancária não são impeditivos para ajuizamento de uma ação que discute a validade do negócio jurídico." Observa-se, que foi indeferida o pedido de tutela provisória almejada pela parte autora, entretanto, mesmo diante da decisão, veio a parte requerida, espontaneamente, apresentar o contrato de empréstimo consignado em ID 18442864. Diante do cenário,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, para, querendo, editar a inicial ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processual Civil. São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
07/04/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:10
Antecipação de tutela
12/01/2022, 13:07
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:14
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:14
Publicação
13/07/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2020, 00:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
19/03/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 00:07
Por decisão judicial
08/07/2019, 11:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 12:21
Documento (Certidão)
05/07/2019, 12:20
Decurso de Prazo
05/07/2019, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 21:43
Publicação
07/06/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:17
Documento (Certidão)
05/06/2019, 14:15
Decurso de Prazo
01/06/2019, 01:12
Publicação
10/05/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:41
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:32
Decurso de Prazo
16/04/2019, 02:15
Decurso de Prazo
16/04/2019, 02:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:11
Publicação
18/02/2019, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2019, 16:06
Antecipação de tutela
05/02/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 11:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/03/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:37
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)