Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027543-39.2011.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR 10011
REU: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS GHOSTINE MATTA DESPACHO/DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Vistos etc., Defiro o pedido de id. 139813976. Intime-se a parte requerente para recolher as custas necessárias à realização das diligências requeridas, no prazo de 5 dias. Recolhidas as custas, proceda-se com a diligência vindicada. Juntado, aos autos, o AR, intime-se a parte requerente, para que se manifeste em 5 dias. Diligencie-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1332/2026
27/05/2026, 00:00
Desarquivamento
06/05/2026, 19:47
deferimento
06/05/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:03
Provisório
19/12/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:48
Arquivamento
19/12/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027543-39.2011.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS GHOSTINE MATTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se acerca do resultado, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027543-39.2011.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS GHOSTINE MATTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se acerca do resultado, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
27/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 01:17
Documento (Certidão)
24/01/2023, 11:11
Documento (Certidão)
24/01/2023, 10:39
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:22
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:20
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:08
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027543-39.2011.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - oab PR10011
REU: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS GHOSTINE MATTA DESPACHO Compulsado os autos, observa-se que a parte autora requereu consulta pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,INFOJUD, INFOSEG e SIEL no sentido de localizar o endereço do réu. Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos) cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o pagamento das taxas referentes aos sistemas de pesquisas solicitadas. Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas. Finda a busca, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado. Intime-se. São Luís, 03 de novembro 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027543-39.2011.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS GHOSTINE MATTA DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Intime-se. São Luís/MA, 21 de setembro 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
29/09/2022, 00:00
Mero expediente
21/09/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
07/08/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027543-39.2011.8.10.0001.
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SADI BONATTO - PR10011-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS GHOSTINE MATTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESES DE QUE TRATA O ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC, QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE PORQUE O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE QUE TAMBÉM NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com os incisos II e III do art. 485 do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. 2) Descabe falar em abandono da causa quando a Apelante se manifesta nos autos sempre que instada, bem como durante sobrestamento do processo determinado pelo próprio juízo recorrido, mostrando-se incorreta a sentença recorrida ao extinguir a ação com base nesse fundamento. 3) Ademais, ainda que configuradas as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, para a extinção do processo existe a necessidade de intimação pessoal da parte nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em análise. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida. ACÓRDÃO
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SADI BONATTO - PR10011-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS GHOSTINE MATTA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0027543-39.2011.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Monitória n.º 0027543-39.2011.8.10.0001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II e III e § 1.°, do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que “não é justo transferir a responsabilidade da morosidade do judiciário, para a parte Autora, tendo em vista que metade do tempo de tramitação do feito, foi porque uma carta precatória estava aguardando cumprimento na comarca de Imperatriz/Ma, sendo responsabilidade total da morosidade, o judiciário, não esta parte.” Sustentou que “houve substituição de procuradores da credora (conforme comunicado nos autos), o que culminou no equivoco de ausência de manifestação, mas em nenhum momento houve uma segunda intimação ou sequer intimação pessoal da autora, a dar o devido prosseguimento do feito.” Destacou que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência esta indispensável para que o processo seja extinto por abandono. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para acolher as preliminares levantadas, bem como para que a sentença recorrida seja reformada. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 13356903), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo por abandono da causa pela Apelante. No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, basicamente alegando que não foi intimada para dar prosseguimento do feito pessoalmente. O exame dos autos revela que assiste razão à Apelante. O juízo recorrido proferiu o seguinte despacho no ID 13103156 (fls. 124): “Compulsando os autos, observa-se que fora expedida em 05.07.2019 carta precatória à Comarca de Imperatriz/MA no sentido de intimar pessoalmente a parte requerida, sem nenhuma resposta até a presente data do juízo deprecado.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao juízo deprecado via Malote Digital para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da carta precatória, pelo que suspenso o curso do processo pelo prazo de 180 (dias), devendo permanecerem os presentes autos no arquivo provisório”. No documento de ID 13103156 (fls. 137), o Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento à citada Carta Precatória, certificou que a Apelada não residia no endereço indicado. Em certidão no ID 13103160, foi informado que havia decorrido prazo de suspensão determinada às fls. 124. Dispõe o art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra indevido. Verifico que ao longo da marcha processual a Apelante sempre que instada a se manifestar, diligenciou no sentido de indicar novos endereços da Apelada e recolher as custas necessárias para a viabilização dessas providências, de maneira que não vislumbro a configuração de negligência quanto ao andamento do feito. Constato também que, após o prazo da suspensão determinado pelo juízo recorrido, a Apelante não foi intimada através de seu advogado constituído para tomar ciência da certidão de ID 13103156 (fls. 137) e tomar as providências que eventualmente julgasse pertinentes para o prosseguimento feito. Além disso, a Apelante também não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito caso seu advogado não tomasse providências no sentido de impulsionar o feito. A propósito, destaco os seguintes julgados: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. I. A extinção do processo por abandono da causa não prescinde da intimação pessoal do autor e de seu advogado, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Além da intimação do autor não conter a advertência da pena de extinção, não houve intimação do advogado, via DJe. III. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07019107920198070003 DF 0701910-79.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRESSUPOSTO: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Apelo provido. (TJ-RS - AC: 70079337580 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. 2 - A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) deve ser precedida da intimação pessoal do autor ( CPC, art. 485, § 1º) e de seu advogado por publicação regular no Diário Oficial (art. 272, § 2º, CPC). 3- "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (STJ, Súmula 240). (TJ-MG - AC: 10183970057273001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2017) Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que a espécie não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do CPC, bem como viola a norma contida no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo impositiva a sua anulação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado o acórdão, retornem os autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2021, 14:51
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:55
Mero expediente
28/09/2021, 08:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 00:14
Petição (Apelação)
29/04/2021, 15:54
Publicação
08/04/2021, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027543-39.2011.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS GHOSTINE MATTA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 37016893), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe. O embargante, em síntese, sustenta a existência de contradição e omissões na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora. Isto posto, requereu o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, para modificar a sentença de id. 35561418, e determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, embora conhecer-se dos embargos, importa sua rejeição tendo em vista que a embargante visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível. A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Assim, foi clara a decisão embargada que, de forma expressa, apreciou as questões suscitadas, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram este Juízo verificar a prolatar a sentença. Ademais, com relação ao mérito da sentença prolatada, não se pode, através dos presentes embargos rediscuti-los, pois não há contradição ou omissão e sim o entendimento deste Juízo. CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição obscuridade na sentença de mérito proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se a parte, por seu procurador. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 30 de março de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
07/04/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 09:27
Decurso de Prazo
06/11/2020, 04:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:27
Publicação
13/10/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 23:01
Abandono da causa
04/10/2020, 21:08
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 12:53
Documento (Certidão)
28/09/2020, 10:33
Decurso de Prazo
06/03/2020, 08:22
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2020, 14:26
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2020, 14:25
Publicação
21/02/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 19:10
Documento (Certidão)
19/02/2020, 19:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)