Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL CARDOSO MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0853322-79.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAQUEL CARDOSO MARTINS em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a unificação, pelo requerido, de suas matrículas, pela mais antiga. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. A medida liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessário, portanto, verificar a presença de ambos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é regida por normas próprias que dão outros limites além daqueles, notadamente no que tange a matéria cuja tutela se quer ver antecipada. Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92, assim dispõe no seu art. 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: “Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”. Desse modo, nas ações movidas em face dos entes públicos, para a concessão de liminar é necessário verificar se o caso não se amolda às hipóteses vedadas em lei. Na presente caso, sendo o pleito liminar relativo à unificação de matrículas, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais para a sua concessão, a tutela de urgência esbarra no óbice legal. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra. Deixo de designar audiência de conciliação e ou mediação, tendo em vista que a matéria não admite autocomposição. (Art. 334, §4º, II, CPC). Cite-se o Estado do Maranhão, para querendo, contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de março de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública