Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIEL PEREIRA REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0847621-11.2017.8.10.0001
Trata-se de Ação de Promoção por Preterição c/c Danos Morais, ajuizada por JOSIEL PEREIRA REIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a promoção na graduação da Polícia Militar. Aduz o autor que ingressou na Polícia Militar do Maranhão em 03/05/1993, na graduação de soldado, e não foi promovido por negligência da requerida. Alega que se tivessem sido respeitadas as normas de promoção, o autor teria sido promovido a Cabo PM em junho de 2003, a 3º Sargento PM em junho de 2009, a 2º Sargento PM em junho de 2011 a 1º Sargento PM em junho de 2013 e a Subtenente PM em agosto de 2015, do Quadro Operacional Administrativo. Assevera que o réu, alegando falta de vagas no quadro, somente promoveu o requerente tardiamente a Cabo PM em junho de 2010, enquanto vários policiais com menor tempo de serviço que o autor foram promovidos em preterição ao demandante. Requer sua promoção às graduações devidas, o pagamento das diferenças salariais e reparação por danos morais. Determinou-se a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000 (Id 22231938). Após o julgamento do IRDR, determinou-se a retomada do prosseguimento do feito (Id. 72868985). Contestação Id. 76883104 alegando prescrição e, no mérito, falta de requisitos para promoção do requerente. Réplica Id. 81874220. Manifestação do Ministério Público Id. 84666810 pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. A matéria reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental apresentada nos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. No caso, o autor requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele. Neste sentido, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 e 47 do Decreto 19.883/2003: Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV - "post-mortem"; V – tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. [...] Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. [...] Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Conforme se infere da legislação acima, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. Assim, ao deixar de conceder a promoção na época devida, promovendo policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a correr, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Conclui-se então que, transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada. Referido entendimento, restou firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça entende pela aplicação da prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. Isto é, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. (Apelação Cível, Processo n.º 0822358-06.2019.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, dia 01/09/2020). Assim, estando prescrito o próprio direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial, tal situação, por decorrência lógica, tornam prejudicadas todas as demais promoções pleiteadas, haja vista a quebra da paulatina progressividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, uma vez que as promoções às patentes mais altas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores. Sendo assim, considerando que o ato administrativo impugnado – erro administrativo – promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada. Quanto ao dano moral, não procede, pois não restou provado pela requerente. Com efeito, em sua obra Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho escreve que dano moral é aquele em que o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493). Desse modo, para se configurar a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos, quais sejam: ato ilícito culposo ou doloso, dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso em análise, não vislumbro a presença patente e irrefutável dos requisitos anteriormente relatados, uma vez que incumbia a parte autora trazer aos autos comprovação de fato do constrangimento, do abalo psicológico ou de violação de outro atributo de personalidade, em virtude da conduta objetiva do réu para o respectivo reconhecimento claro e inequívoco do dano, ônus do qual não se desincumbiu. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ocorrência da prescrição, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 332, inciso III e § 1.º, artigo 985, inciso I e artigo 487, inciso II, todos do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.