Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800684-86.2021.8.10.0102.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sr.(a)
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 93949035) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 20 de julho de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
26/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:50
Ausência de pressupostos processuais
06/06/2023, 19:48
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 08:49
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800684-86.2021.8.10.0102.
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte autora, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Montes Altos-MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. JANETE MARIA SARAIVA SIMAO Assino de ordem do MM. Juiz Titular desta 1ª Vara Cível de João Lisboa, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800684-86.2021.8.10.0102.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sr.(a)
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 93949035) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 20 de julho de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
26/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:50
Ausência de pressupostos processuais
06/06/2023, 19:48
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 08:49
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800684-86.2021.8.10.0102.
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte autora, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Montes Altos-MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. JANETE MARIA SARAIVA SIMAO Assino de ordem do MM. Juiz Titular desta 1ª Vara Cível de João Lisboa, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO: [Tarifas]
16/05/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
12/05/2023, 17:02
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 16:13
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:04
Mero expediente
01/03/2023, 10:42
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 10:34
Decurso de Prazo
21/01/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800684-86.2021.8.10.0102.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sr.(a)
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) DESPACHO
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 350 e 351, CPC). Cumpra-se. Montes Altos/MA, 28 de outubro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 9 de novembro de 2022 Atenciosamente,
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/10/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:05
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:17
Decurso de Prazo
14/07/2022, 01:20
Petição (Contestação)
17/06/2022, 18:48
Publicação
04/06/2022, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800684-86.2021.8.10.0102.
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a), De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, MMa. Juíza de Direito titular da Comarca de Montes Altos, pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA do ajuizamento da presente ação e para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada revelia, nos termos da lei do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada nos autos em epígrafe, cuja cópia do pedido inicial deve ser ACESSADO no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no link https://pje.tjma.jus.br/pje. Montes Altos/MA, 25 de maio de 2022. BANCO BRADESCO SA
Citação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RECEBIDO EM: __________/_______/__________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
24/05/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:43
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:16
Publicação
22/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800684-86.2021.8.10.0102.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sr.(a)
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SA Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos do 2º grau, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Serve este ato como mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 31 de março de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única de Montes Altos
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
31/03/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 10:09
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Maria da Conceição Advogada: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I – Na espécie, o Apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de contrato de serviços efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e não contratou os serviços. II – Em decisão, o magistrado a quo determinou que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 2015, art. 321, art. 330, incisos III e IV e art. 485, inciso I). III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-86.2021.8.10.0102 – Montes Altos
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Ademais,
cuida-se de pessoa idosa e semianalfabeta, sem acesso à internet. Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça. IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. V - É certo que ao mesmo tempo em que é assegurado o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora sempre que possível, como prevê a norma disposta no artigo 3º, §2º do CPC. Assim, em pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de fevereiro e término no dia 21 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2021, 18:31
Mero expediente
13/09/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:34
Publicação
02/09/2021, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:28
Mero expediente
25/08/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800684-86.2021.8.10.0102.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: DISPOSITIVO;
Intimação - ANTE O EXPOSTO e dando cumprimento à lei, indefiro a inicial por falta de interesse processual (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC.Sem custas.P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos/MA, 19/08/2021(assinado digitalmente) Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, respondendo