Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.377,77, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 JANETE DA SILVA GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800244-48.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:37
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:19
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 07:21
Documento (Certidão)
01/03/2024, 07:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800244-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:30
Mero expediente
27/07/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:30
deferimento
11/04/2023, 10:23
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:35
Publicação
06/03/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800244-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Vistos em correição. Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 12:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer(em) o que lhe(s) compete(em), bem como cumprir(rem) imediatamente a obrigação de fazer naquilo em que lhe(s) competir(rem). Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800244-48.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:55
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oseas Oliveira Sousa Advogado: Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. In casu, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo e apresentação do contrato, logo, correto o entendimento da sentença apelada ao julgar procedente a ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. 2. A mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelante, em razão da apropriação indevida de sua renda. 3. No que tange aos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 4. Apelo conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800244-48.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2022, 11:56
Mero expediente
04/07/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:40
Decurso de Prazo
04/07/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 07:32
Mero expediente
02/05/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:39
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:21
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:12
Publicação
26/03/2022, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 14:30
Petição (Apelação)
23/03/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800244-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Trata-se Ação movida por OSEAS OLIVEIRA SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte demandante apresentou réplica. Em seguida foi proferida decisão saneadora, delimitando como questão objeto de prova, a existência de contratação da parte autora com o réu, a qual deveria ser comprovada por documento. Na oportunidade, restou firmado que o o ônus caberia ao réu. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome do Autor de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também o Réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 3.080,80 (três mil e oitenta reais e oitenta centavos). Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento). Dou esta por publicada com a disposição no sistema. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
22/03/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:32
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:32
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:32
Publicação
10/03/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO: Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.Imperatriz, 04 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA- Juiz de Direito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800244-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas]
08/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:53
Publicação
14/02/2022, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800244-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por OSEAS OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo não contratado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação. In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 02 (dois) anos do início dos descontos em seu vencimento (05/2019), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora. Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz, 28 de janeiro de 2022. EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ – 44912021