Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
07/02/2025, 20:42
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2025, 10:48
Conclusos para despacho
28/01/2025, 09:59
Juntada de petição
13/12/2024, 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/12/2024, 12:05
Juntada de ato ordinatório
05/12/2024, 12:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
05/12/2024, 12:03
Juntada de protocolo
04/12/2024, 17:53
Juntada de Certidão
19/11/2024, 11:19
Expedido alvará de levantamento
10/11/2024, 13:19
Conclusos para despacho
08/11/2024, 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 07:04
Juntada de petição
05/09/2024, 15:18
Juntada de petição
01/08/2024, 00:40
Documentos
Despacho
•28/01/2025, 10:48
Ato Ordinatório
•05/12/2024, 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/12/2024, 12:05
Juntada de ato ordinatório
05/12/2024, 12:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
05/12/2024, 12:03
Juntada de protocolo
04/12/2024, 17:53
Juntada de Certidão
19/11/2024, 11:19
Expedido alvará de levantamento
10/11/2024, 13:19
Conclusos para despacho
08/11/2024, 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 07:04
Juntada de petição
05/09/2024, 15:18
Juntada de petição
01/08/2024, 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2024.
31/07/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 13:38
Juntada de ato ordinatório
25/07/2024, 13:37
Juntada de Certidão
25/07/2024, 13:36
Juntada de termo
23/04/2024, 17:19
Expedido alvará de levantamento
18/03/2024, 15:06
Juntada de petição
12/03/2024, 09:11
Juntada de petição
08/03/2024, 16:57
Juntada de petição
01/03/2024, 08:31
Conclusos para despacho
01/03/2024, 07:21
Juntada de Certidão
01/03/2024, 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 05:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
29/11/2023, 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 18:47
Conclusos para decisão
24/08/2023, 14:31
Juntada de protocolo
24/08/2023, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2023, 10:22
Conclusos para despacho
24/04/2023, 10:31
Juntada de termo
24/04/2023, 10:31
Juntada de termo
24/04/2023, 10:30
Deferido o pedido de OSEAS OLIVEIRA SOUSA - CPF: 207.590.293-34 (AUTOR)
11/04/2023, 10:23
Conclusos para julgamento
10/03/2023, 09:24
Juntada de termo
10/03/2023, 09:23
Juntada de petição
07/03/2023, 06:39
Juntada de petição
06/03/2023, 17:35
Publicado Intimação em 31/01/2023.
06/03/2023, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
06/03/2023, 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2023, 12:00
Conclusos para despacho
12/12/2022, 11:17
Juntada de termo
12/12/2022, 11:17
Juntada de protocolo
08/12/2022, 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 09:59
Juntada de ato ordinatório
08/12/2022, 09:55
Recebidos os autos
07/12/2022, 14:38
Juntada de despacho
07/12/2022, 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/07/2022, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2022, 11:16
Conclusos para decisão
04/07/2022, 10:40
Juntada de termo
04/07/2022, 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
04/07/2022, 09:48
Juntada de contrarrazões
12/05/2022, 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/05/2022, 07:32
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 15:40
Conclusos para decisão
02/05/2022, 14:40
Juntada de termo
02/05/2022, 14:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
22/04/2022, 14:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
22/04/2022, 13:12
Publicado Intimação em 24/03/2022.
26/03/2022, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
26/03/2022, 14:30
Juntada de apelação cível
23/03/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800244-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Trata-se Ação movida por OSEAS OLIVEIRA SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte demandante apresentou réplica. Em seguida foi proferida decisão saneadora, delimitando como questão objeto de prova, a existência de contratação da parte autora com o réu, a qual deveria ser comprovada por documento. Na oportunidade, restou firmado que o o ônus caberia ao réu. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome do Autor de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também o Réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 3.080,80 (três mil e oitenta reais e oitenta centavos). Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento). Dou esta por publicada com a disposição no sistema. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
22/03/2022, 14:44
Conclusos para decisão
21/03/2022, 13:33
Juntada de termo
21/03/2022, 13:32
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 11:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 11:32
Publicado Intimação em 09/03/2022.
10/03/2022, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
10/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO: Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.Imperatriz, 04 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA- Juiz de Direito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800244-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas]
08/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/03/2022, 11:48
Conclusos para decisão
03/03/2022, 19:35
Juntada de termo
03/03/2022, 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 08:59
Juntada de réplica à contestação
21/02/2022, 15:51
Juntada de contestação
18/02/2022, 19:53
Publicado Intimação em 01/02/2022.
14/02/2022, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
14/02/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800244-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por OSEAS OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo não contratado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação. In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 02 (dois) anos do início dos descontos em seu vencimento (05/2019), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora. Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz, 28 de janeiro de 2022. EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ – 44912021