Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269130/MA (2026/0137666-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NEIDE AMORIM FURTADO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDE AMORIM FURTADO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de Agravo Interno em Apelação, assim ementado (fl. 239e): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO DE PLANO A RECURSO. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada, há de se negar provimento ao recurso; III - agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que o tribunal de origem omitiu-se quanto à preclusão sobre a legitimidade, uma vez que a parte recorrente já teve seu crédito individualizado e homologado em liquidação, momento oportuno para aferir a matéria. Defende, ainda, a ausência de "fundamentação demonstrando as razões de manifesta improcedência do recurso de agravo interno", além da impossibilidade "de aplicação de multa sobre o agravo interno frente a omissão da corte estadual sobre os prequestionamentos e teses ali desenvolvidas" (fl. 355e). Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da negativa de prestação jurisdicional A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão porque o tribunal de origem omitiu-se quanto à ocorrência da preclusão para o exame da legitimidade. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão dos embargos de declaração, a Corte a qua, de forma clara e fundamentada, se manifestou, expressamente, sobre as alegações de legitimidade e preclusão, nos seguintes termos (fls. 318/319e): E a despeito do entendimento meramente persuasivo do STJ, utilizado nos embargos, demonstrou-se no aresto recorrido que inclusive bem tinha observado o juízo a quo que a recorrente visava à execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/20005 - SINTSEP, que abrange toda a categoria profissional dos servidores públicos estaduais civis, assim compreendidos, os estatutários e celetistas, ativos, inativos e pensionistas, os cargos comissionados, os contratados e os empregados das empresas prestadores de serviço para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Maranhão, na base territorial do Estado do Maranhão, que não possuíssem sindicato específico, enquanto que a recorrente possui carreira vinculada ao SINDSAÚDE, carecendo, pois, de legitimidade ativa para executar o referido título coletivo. Com efeito, demonstrou-se, sem qualquer vício autorizador dos embargos de declaração, que, dos autos eletrônicos originários, apesar de no contracheque constar contribuição ao SINTSEP, importava era que, possuindo a exequente sindicato próprio de representatividade, em prestígio ao princípio da unicidade sindical, não podiam a embargante ser beneficiária da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (Ação Coletiva nº 6542/2005 SINTSEP), por não deter, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação a ela referente. E nem se diga que a essa matéria estaria preclusa. Sobre o assunto, o STJ entende que mesmo “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, D Je 04/10/2019). Sucede que, in casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, vale registrar que a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF. Assinale-se: (i) o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pela ilegitimidade da parte exequente e pela ausência de preclusão; (ii) não se exige que o órgão julgador aprecie exaustivamente todos os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir; e (iii) a pretensão recursal de rediscutir o mérito — preclusão da aferição da ilegitimidade e cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico — não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 Quanto ao pedido de afastamento da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. No caso, verifico ter sido a multa imposta pela Corte de origem com fundamento na manifesta improcedência do agravo interno, caracterizada pela mera repetição dos argumentos já deduzidos na apelação cível originária, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual negou provimento ao apelo com respaldo em entendimento pacificado do Tribunal a quo e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre ilegitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva, em violação ao princípio da dialeticidade estampado no art. 932, III, do CPC. Com efeito, o acórdão recorrido consignou que o agravo interno não logrou apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, porquanto o recorrente limitou-se a reiterar a tese de preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa, sem combater especificamente os fundamentos que reconheceram a existência de sindicato próprio da categoria (SINDSAUDE/MA) e, por consequência, a ilegitimidade do exequente para se beneficiar de sentença coletiva obtida pelo SINTSEP/MA. Dessarte, devidamente motivada a imposição da penalidade pela manifesta improcedência do agravo interno, e não apenas por seu improvimento unânime, inexiste espaço para reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto. Nessa linha, precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 2. Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que discutam competência para julgamento de casos do SFH. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.581.439/PR, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 7.10.2024, DJe de 14.10.2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM RPV E DO PRINCIPAL EM PRECATÓRIO. ALEGA O RECORRENTE QUE O FEITO PRECISA SER SUSPENSO EM RAZÃO DO TEMA N. 28 DO RE N. 1.205.530/SP. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 28 DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º NO MONTANTE DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DAS VIAS RECURSAIS PARA POSTERGAR O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO. O REFERIDO ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o recebimento de indenização e título de honorários, decorrentes do pagamento, pelos prejuízos sofridos em virtude da realização da demolição de uma casa, de propriedade da autora, para a abertura de uma rua. No Tribunal a quo, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi mantida. II - A fundamentação adotada pela Corte de origem ao aplicar a multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, foi no sentido de que, no caso dos autos, tratou-se não de necessidade de esgotamento das instâncias para se acessar as Cortes Superiores e permitir o debate acerca de matéria de direito invocada pela parte, mas de inconformismo por parte da Fazenda em se ver vencida na lide e, por isso, utilizar-se das vias recursais para postergar o cumprimento da execução. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a regra é a possibilidade de recurso interno contra acórdão por indeferimento unânime, sendo exceção a hipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido seja precedente firmado pelas Cortes Superiores com força vinculante, o que ensejaria, se fosse o caso, suscitar o distinguishing, o que não foi feito na hipótese dos autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.574/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21.3.2022, DJe de 24.3.2022.) Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro para 12% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias (fl. 190e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA