Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Conceição de Maria Pinto Ferreira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789-A)
Apelado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0819893-58.2018.8.10.0001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Conceição de Maria Pinto Ferreira em face do acórdão exarado na apelação (ID n. 39150583), que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a pretensão executória, diante da ilegitimidade ativa da exequente, ora embargante. Ocorre que, consoante determinação da vice-presidência deste eg. Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 987, § 1o, do Código de Processo Civil, tratando-se os autos relacionados às mesmas questões de direito tratadas nos recursos especiais representativos de controvérsia, nos quais se discutem “(...)se existe preclusão para o Estado do Maranhão arguir a ilegitimidade ativa de servidores públicos integrantes de sindicatos diversos do SINTSEP, quando a questão processual já tenha sido decidida na fase de liquidação(…)” (vide recurso especial n. 0847208-27.2019.8.10.0001), em cumprimento à ordem emanada, determino, nos termos em que expostos, a SUSPENSÃO deste PROCESSO, que deverá aguardar em secretaria até superior orientação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator