Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTINO ANTONIO CONCEICAO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800209-11.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CRISTINO ANTONIO CONCEICAO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial. Requer que, "seja reativado o auxílio-doença por acidente de trabalho (NB/6089524577), em sede de antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 CPC/15 c/c os artigos 42, 59, 62, 89 e 92 da Lei 8.213/91, pois houve a comprovação das doenças, do nexo causal com os riscos da profissão e incapacidade atual e permanente para o trabalho". "Ao final, considerando-se que a incapacidade do autor é irreversível (total e permanente), ou seja, que ele não poderá mais exercer a profissão anterior e ante a impossibilidade de reabilitação para outra profissão que lhe garanta a sobrevivência digna, posto que lhes sejam desfavoráveis as suas características profissionais e pessoais, não poderá exercer atividade braçal, possuindo baixa qualificação profissional e educacional, requer-se o deferimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92), nos termos dos artigos 42, 44 e 62 da Lei 8.213/91". Juntou documentos com a inicial. Concedida a tutela de urgência (Id 58779993). Contestação (Id 59017378). Réplica (Id 65727674). A parte autora requereu a produção de prova pericial (Id 69744336). Laudo Pericial (Id 93567694). Manifestação da parte autora impugnando o resultado da perícia (Id 94568997). Manifestação do INSS requerendo a revogação da liminar deferida e declaração de incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito (Id 95781522). Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 99331169). É o relatório. DECIDO. Da leitura dos autos, notadamente do Laudo Pericial produzido pelo expert juntado no Id 93567694, verifico que a doença do autor não decorre de acidente de trabalho por equiparação, mas se trata de doença degenerativa, de modo que esse juízo não é competente para julgar a presente ação. Isto posto, acolho a preliminar de incompetência da justiça estadual para julgar o feito, revogo a tutela antecipatória concedida, e DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com a baixa na distribuição para este órgão jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. São Luís/MA, 29 de agosto de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo