Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/MA n. 24.511-A)
Embargado: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA Advogados: Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OAB/MA n. 12.216) e Katiane Suellen Melo Araujo (OAB/MA n. 27.756) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON/MA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação que manteve multa administrativa imposta pelo embargado. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por ausência de enfrentamento específico quanto à aplicação do art. 57 do CDC, que dispõe sobre os critérios de fixação de multas administrativas no âmbito das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria relativa à legalidade da multa aplicada pelo PROCON/MA, inclusive quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo omissão sobre o art. 57 do CDC. 5. O embargante utiliza o recurso para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados e rejeitados no julgamento da apelação, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente, ausentes quaisquer dos vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Teses de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão exige a demonstração de ausência de enfrentamento de questão relevante, o que não ocorre quando a matéria foi analisada, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. O art. 1.022 do CPC não autoriza o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, devendo o recurso se limitar à correção de vícios formais na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0806274-22.2022.8.10.0001 Sessão virtual: 21 a 28.10.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís, 28 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A em face do acórdão exarado nos autos da apelação n. 0806274-22.2022.8.10.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/MA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É legítimo o poder de polícia conferido ao Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA para fiscalizar e aplicar penalidades às infrações cometidas no âmbito consumerista, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo instaurado contra o recorrente; II. Não se observa nenhuma ilegalidade a ensejar a anulação ou reforma das decisões administrativas em comento, tendo em vista que foi obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa no transcorrer dos processos administrativos e as multas aplicadas pelo órgão de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos; III. É vedado ao Poder Judiciário a revisão do mérito administrativo, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato, o que não ocorre no presente caso; IV. Apelo conhecido e desprovido. Embargos de declaração: O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado todos os argumentos apresentados no recurso de apelação, notadamente a aplicação do art. 57 do CDC. Contrarrazões: O embargado defendeu a manutenção do acórdão. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Omissão Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão, pois, segundo alega, deixou de se pronunciar sobre a aplicação do art. 57 do CDC. Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não visualizo o referido vício, pois no acórdão exarado houve manifestação expressa acerca da aplicação do referido dispositivo legal, bem como não foi observada nenhuma ilegalidade a ensejar a anulação ou reforma da decisão administrativa que aplicou multa ao recorrente. No caso em apreço, o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente. Dessa forma, constata-se que o embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público, contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 28 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.