Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALTAIDES DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0814980-28.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Repetição do Indébito Tributário e Tutela de Urgência ajuizada por ALTAIDES DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, também qualificados nos autos, objetivando a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reforma, por ser portador de Esquizofrenia (CID 10 F-20.5), com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados desde abril de 2016 (dois mil e dezesseis). Aduz o autor, em síntese, que é policial militar reformado em razão da referida moléstia, que o incapacitou para o serviço ativo. Sustenta que, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito à isenção pleiteada. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudo médico (Id nº 44482111). Decisão (Id nº 89706866) deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor, e ordenou a citação do Estado do Maranhão. O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id nº 92032596), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos legais para a isenção pleiteada, notadamente pela ausência de laudo médico oficial e por entender que a patologia do autor não se enquadra como alienação mental para fins de isenção. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id nº 93189288), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Despacho (Id nº 123127639) determinou a inclusão do IPREV no polo passivo e sua citação. A Procuradoria Geral do Estado, representando também o IPREV, informou que a contestação anteriormente apresentada (Id nº 92032596) abrange a defesa da autarquia, ratificando-a e requerendo a improcedência (Ids nº 136176369 e 139515460/139515461). O IPREV informou o cumprimento da decisão liminar (Id nº 93068446), com a suspensão dos descontos a partir de maio de 2023. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids nº 104806291 e 106273848). Parecer do Ministério Público (Id nº 113063912) opinou pela inclusão do IPREV no polo passivo, o que já havia sido determinado. Em manifestação posterior (Id nº 131167915, por analogia ao processo modelo), o Parquet poderia opinar pelo mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva O Estado do Maranhão alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Imposto de Renda de Pessoa Física é de competência da União. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, mediante julgamento dos Temas 364 e 572, ambos com repercussão geral, firmou o entendimento que a Justiça Comum Estadual é competente para julgar controvérsia envolvendo Imposto de Renda retido na fonte. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." No caso, o autor é servidor público estadual reformado, e os descontos de imposto de renda são efetuados pelo Estado do Maranhão, por intermédio do IPREV, sobre os proventos pagos. Assim, sendo o Estado o responsável pela retenção e o destinatário do produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos aos seus servidores (art. 157, I, da Constituição Federal), e o IPREV o órgão pagador, ambos possuem legitimidade para responder à presente ação. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. Ausência de interesse O Estado do Maranhão também suscitou possível ausência de interesse autoral, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo perante o órgão competente. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1525407 CE, com repercussão geral (Tema 1277), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Portanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao prosseguimento da presente demanda, estando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. 2. Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor, policial militar reformado e portador de Esquizofrenia (CID F-20.5), à isenção do imposto de renda sobre seus proventos e à consequente restituição dos valores descontados. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, estabelece que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de, entre outras moléstias, alienação mental. O autor comprova sua condição de policial militar reformado e ser portador de Esquizofrenia (CID F-20.5), conforme laudo médico (Id nº 44482111), subscrito por médico psiquiatra, o qual atesta que o diagnóstico remonta à época de sua reforma e que atualmente apresenta sintomas residuais da doença mental. Quanto à alegação dos réus sobre a necessidade de laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula nº 598, STJ). No presente caso, o laudo médico particular apresentado mostra-se suficiente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou, através da Súmula nº 627, que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Esquizofrenia é reconhecida pela jurisprudência pátria como uma forma de alienação mental, apta a ensejar a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, tem-se que o elemento justificador para o deferimento da isenção requerida é a DOENÇA. Assim, o autor, portador de moléstia grave (Esquizofrenia), tem o direito à isenção de imposto de renda. O autor pleiteia a restituição dos valores descontados desde abril de 2016. A ação foi ajuizada em 22 de abril de 2021. Conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Assim, a restituição deve observar a prescrição quinquenal, abrangendo os valores descontados a partir de 22 de abril de 2016. Portanto, o indébito tributário é passível de restituição a partir de 22 de abril de 2016, marco inicial do período não atingido pela prescrição. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para declarar o direito do autor à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte e a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte a partir de 22 de abril de 2016, quando cumpriu todos os requisitos para a isenção pleiteada. Os valores de restituição de indébito tributário deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN); e correção monetária incidente a partir do pagamento indevido (Súmula 162 STJ), pelo IPCA-E calculados mês a mês, devendo ser aplicada a taxa SELIC, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva e apenas uma vez, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor, ALTAIDES DE OLIVEIRA SANTOS, à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de reforma, em razão da moléstia grave (Esquizofrenia - CID F-20.5) que o acomete; b) CONDENAR os réus, ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, solidariamente, a restituírem ao autor os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda de seus proventos de reforma, a partir de 22 de abril de 2016 (vinte e dois de abril de dois mil e dezesseis), até a efetiva suspensão do desconto em folha. Os valores deverão ser atualizados conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021), a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id nº 89706866. Em função da sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido referente ao marco inicial da restituição (pleiteou desde abril de 2016 e obteve desde 22 de abril de 2016), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, considerando a pequena parte em que sucumbiu, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3°, CPC). Os réus são isentos do pagamento de custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), [data da assinatura eletrônica]. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo