Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Lucimary Galvão Leonardo – OAB MA6100-A; Thainara Ribeiro Garcia – OAB MA14986-A; Marília Santos Vieira – OAB MA23745-A
Apelado: João Victor Sousa Ramos Advogados: Jonas Rodrigues Santos – OAB RJ205915-A; William Dyan Santos Travassos – OAB MA25383-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSPEÇÃO UNILATERAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. ART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n.º 0800377-88.2022.8.10.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA que julgou procedentes os pedidos encartados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a cobrança de débito originado de inspeção unilateral realizada por concessionária de energia elétrica, e se a ausência do consumidor no momento da inspeção fere a Resolução ANEEL nº 414/2010 e o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessionária de energia está sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo seu o ônus de provar a regularidade do procedimento que ensejou a cobrança (art. 373, II, do CPC). A Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, §7º, exige que o consumidor seja comunicado, por escrito e com antecedência mínima de dez dias, sobre data, local e horário da realização da perícia no medidor. Aplicação do entendimento do STJ no Tema 699, no sentido de que é necessária a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de consumo supostamente fraudulento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Não Provida. Tese de julgamento: “É ilícita a cobrança de débito oriundo de termo de confissão baseado em inspeção unilateral realizada por concessionária de energia elétrica, sem prévia comunicação ao consumidor sobre a realização de perícia técnica no medidor, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme exige o art. 129, §7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.”
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: “1 – Declarar inexistente o débito que deu origem ao termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos firmado administrativamente entre as partes na data de 11/01/2022, no valor de R$ 1.13806, referente à conta contrato n. 3003535354; 2 – Condenar a parte ré a devolver, em dobro, à parte autora, os valores comprovadamente pagos, a título de parcelas do termo de confissão declarado inexistente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a contar de cada desembolso, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença; 3 – Condenar a ré ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de reparação de danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;” Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID n° 35015085), aduzindo que o medidor da unidade consumidora estava avariado, fato que ensejou a substituição do equipamento e posterior encaminhamento do medidor avariado para perícia no INMEQ. Aduz que “no momento da inspeção o acompanhante foi informado que a vistoria técnica a ser realizada no equipamento de medição (medidor) seria realizada no dia 26/09/2021. Contudo, em razão da ausência do responsável para acompanhar a vistoria na referida data, a análise técnica ocorreu aos dias 27/09/2021, uma vez que aguarda-se a presença do representante da CC até o final do expediente do dia inicialmente designado, bem como não houve solicitação de reagendamento.” No mais, reputa que os procedimentos seguiram as diretrizes estabelecidas na Resolução 414/2010 da Aneel e que, as alegações da Concessionária estão comprovadas por meio de apresentação do Termo de Ocorrência e Inspeção. Por fim, sustenta que o órgão que atestou a irregularidade na medição do consumo possui reconhecimento nacional, tornando legitima a perícia. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões (ID n° 35015090) requerendo o desprovimento da Apelação e manutenção da sentença. A Procuradoria e Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35311211). Termo de Audiência de Conciliação sem realização de acordo entre as partes (ID n° 39834292). É o que importava relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve irregularidade na cobrança de débito originado de termo de confissão de dívida. Como se sabe, a Apelante é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor (art.22 do CDC). Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve regularidade na inspeção realizada na unidade consumidora do Apelante. Pois bem. A Resolução nº 414/2010 permite que a Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e, consequentemente, receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público, dentro dos limites lá traçados. Contudo, a realização de perícia técnica no medidor é medida que se impõe em caso de fundada suspeita de irregularidade. Pois bem, para que tal aferição esteja revestida de legalidade, devem ser adotadas todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a verificação da alegada irregularidade no equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora. Neste prisma, verifico que a Apelante não logrou êxito em comprovar que informou ao Apelado acerca da data e local da perícia, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, verbis: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” (Destaquei) Diante disso, entendo que se trata de inspeção unilateral realizada pela concessionária, diante da ausência de informação acerca da data e local ao consumidor. Depreende-se dos autos que, após a troca do medidor não houve comprovação de irregularidade por parte do apelado, destaco o esclarecimento utilizado pelo Juízo de Base na sentença: “Da análise do referido laudo, tem-se que o medidor foi, como já dito, reprovado. Contudo, nos ensaios realizados, sobretudo o correspondente ao registro de energia (ensaio da influência da variação da corrente), consta que o medidor estava “conforme”, restando não conforme em relação à inspeção geral, pois a tampa principal estava trincada e o elemento móvel (disco) arranhado. Não consta qualquer observação, ou conclusão, no laudo, de que tais inconformidades seriam determinantes para o incorreto registro da energia consumida. Ainda, a despeito do medidor ter sido reprovado, observo que nos onze meses anteriores à troca do medidor o consumo médio da residência do autor foi de 204 kWh e nos onze meses posteriores, já com o novo medidor, a média foi de 172 kWh, portanto, registrou-se diminuição no consumo. Ora, seria natural que depois da troca do medidor, o consumo de energia da residência do autor alcançasse patamares superiores, pois, em tese, o medidor anterior estaria registrando a menor, mas não foi o ocorreu.” Portanto, a conduta da concessionária não foi justificada nos autos, deixando a Apelante de desincumbir-se do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabe destacar que o art. 129, §1°, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, prevê a realização de perícia em caso de suspeita de irregularidade do medidor, in verbis: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;” Analisando detidamente os autos, verifico que não haviam indícios de fraude no medidor aptos a ensejar a realização de perícia. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 699: “Tema 699. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." In casu, entendo que não fora assegurado a parte apelante o direito de se fazer presente no ato da realização da inspeção, bem como o direito de questionar administrativamente a cobrança em questão. Sendo assim, reputo ilícita a atuação da concessionária de energia, entendo pela manutença da sentença de base por correto entendimento do juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra. Por fim, determino a majoração do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11°, do CPC, em favor do Apelada. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na sua distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora