Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria dos Reis de Araújo Advogados: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 10.449; OAB/MA 14.694-A); Newton Lopes da Silva Neto (OAB/PI 12.534)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão remete a caso típico de relação de consumo, pelo que o prazo prescricional a ser adotado é o fixado no art. 27 do CDC, de cinco anos a contar do término dos descontos, lapso temporal que, à época da propositura da demanda, não havia se perfectibilizado. Ademais, é entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, a data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, não fazendo juntada do necessário instrumento contratual. 4. Uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação de descontos indevidos nos proventos da autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800211-82.2020.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator