Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0803281-35.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB MA19072 - CPF: 835.913.623-87 (ADVOGADO) e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária de reparação de danos materiais, consistente em cumprir contrato de seguro e reparação de danos morais ajuizada por DULCE MARIA DOURADO DE PAIVA contra CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A e VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA LTDA, já qualificados conforme a inicial. A autora alega que comprou aparelho de celular junto à primeira requerida, optando por contrato de seguro para o caso de roubo, furto qualificado ou quebra parcial do aparelho, contudo, quando acionou o seguro em virtude de furto por ela sofrido, fora-lhe negado, sob o argumento que não estava enquadrado nos casos previstos no contrato. Em decisão de id. 77500307 foi indeferido pedido de tutela requerido na inicial. Posteriormente, as partes juntaram termo de acordo celebrado e requereram a homologação (id. 78502564) Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se cumprindo as formalidades legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 9 de novembro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)