Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 8 de dezembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0802558-72.2020.8.10.0060 LUCELENA MOTA SANDES Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/12/2022, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2022, 10:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:23
Publicação
11/11/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCELENA MOTA SANDES ADVOGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB/PI 18.698)
EMBARGADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MORANDA DOMINGUES (OAB/MA 11.078-A) EMENTA PROCESSUAL CIVI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta omissão e contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802558-72.2020.8.10.0000 - TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCELENA MOTA SANDES ADVOGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB/PI 18.698)
EMBARGADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MORANDA DOMINGUES (OAB/MA 11.078-A) EMENTA PROCESSUAL CIVI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta omissão e contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802558-72.2020.8.10.0000 - TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 11:51
Mérito
27/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:56
Para julgamento de mérito
11/10/2022, 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/10/2022, 07:43
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:52
Decurso de Prazo
05/04/2022, 02:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:22
Publicação
28/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: LUCELENA MOTA SANDES ADVOGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB/PI 18.698) Embargada: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MORANDA DOMINGUES (OAB/MA 11.078-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802558-72.2020.8.10.0000 - TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 09:48
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:51
Publicação
17/06/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCELENA MOTA SANDES ADVOGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB/PI 18.698) APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MORANDA DOMINGUES (OAB/MA 11.078-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante afirma que celebrou contrato de consórcio no valor de R$ 208.266,00 (duzentos e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais), com duração de 187 (cento e oitenta) meses, mediante o pagamento da parcela inicial no valor de R$ 1.433,49 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) e taxa de adesão no valor de R$ 5.206.65 (cinco mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 6.726,00 (seis mil setecentos e vinte e seis reais), o qual, segundo a parte autora, corresponderia a um lance embutido. 2. Não há comprovação acerca do vício alegado, vale dizer, inexiste prova referente à promessa de contemplação da carta de crédito na primeira assembleia. 3. Pelo contrário, o contrato anexado pela própria apelante prevê, na Cláusula XL, que “as contemplações serão realizadas por sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Em função disso, a ADMINISTRADORA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até o término do grupo. Na oportunidade, a ADMINISTRADORA esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade”. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802558-72.2020.8.10.0000 - TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03/06/2021 a 10/06/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
16/06/2021, 00:00
Não-Provimento
14/06/2021, 18:19
Mérito
11/06/2021, 19:21
Petição (Parecer)
08/06/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:38
Para julgamento de mérito
25/05/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/05/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:28
Mero expediente
06/04/2021, 09:43
Recebimento (competência exclusiva)
30/03/2021, 17:10
Distribuição (sorteio)
30/03/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802558-72.2020.8.10.0060.
AUTOR: LUCELENA MOTA SANDES Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 01/03/2021. JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA Secretária Judicial. Aos 03/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802558-72.2020.8.10.0060.
AUTOR: LUCELENA MOTA SANDES Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 41051803, bem como os atos processuais subsequentes, considerando que a parte embargada, anteriormente, foi devidamente intimada para exercer o contraditório nos embargos aclaratórios (ID 40046702), contudo, conforme certidão de ID 41044671, quedou-se silente. Dessa maneira, determino o desentranhamento da petição de ID 41330895, diante da sua absoluta preclusão temporal. Passo a apreciar os embargos aclaratórios de ID 41044671.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por LUCENA MOTA SANDES, manejados em face da sentença de ID 39897134. O fundamento da embargante é que a decisão foi omissa e contraditória, salientando que a decisão em questão não analisou o tópico concernente à ausência da demandada em sede de audiência conciliatória. No mais, argumenta que a decisão deixou de considerar questões relacionadas ao mérito, no tocante "a reiterada conduta da requerida de propaganda enganosa, além da existência de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo MP em face da requerida." Intimada, a parte embargada se manteve inerte, ID 41044671. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentença contrárias à legislação em vigor, cabendo atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004497053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRADIÇÃO. Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo. ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70070001128, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi omissa e contraditória no tocante à análise da questão posta em juízo, postulando, assim, a aplicação do efeito modificativo (infringente) na sentença. Primeiramente, analisando os argumentos invocados, verifica-se, de fato, existir a OMISSÃO indicada pela embargante no que se refere à análise da questão processual relacionada à representação processual da embargada quando da realização conciliatória, vez que a decisão atacada deixou de examinar a referida matéria, merecendo, portanto, a sua integração, o que será abordado no dispositivo desta decisão. Por outro lado, não merece prosperar a contradição ventilada pela embargante. Em que pesem os aludidos argumentos, após analisar o contexto dos autos, não restaram configuradas as inconsistências indicadas no que se refere ao exame do caso, não cabendo, assim, a alteração da decisão. É que a matéria abordada é referente ao mérito da decisão, não cabendo a referida análise nesta fase processual. De início, vale esclarecer que as partes, de fato, não pugnaram pela produção de outras provas. Isso porque, nos termos do art. 355 do CPC, foi realizado o julgamento antecipado do processo, vez que constatado no julgado que havia matéria foi unicamente de direito, ante os elementos que já se encontravam acostados nos autos, restando dispensada, dessa forma, a produção de prova oral em juízo, notadamente, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Vejamos o texto da sentença: "(...) Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria UNICAMENTE DE DIREITO, suficientemente plasmada na documentação acostada nos autos, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo. Ademais, pelas não houve o interesse para a produção de outras provas além daquelas já existente nos autos. (...)" Grifei. Demais disso, a suposta contradição não pode ser considerada por este juízo, tendo em vista que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento racional, possui liberdade para apreciar as provas, podendo formar seu convencimento com qualquer prova produzida durante o processo. Em outras palavras, com base na sua convicção, aliado ao que foi produzido nos autos, cabe ao julgador proferir a decisão de mérito, fundamentando as razões que o levaram ao exame de determinada prova, não estando o magistrado obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo. É o que se confere da leitura do art. 371 do Código de Processo Civil: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência pátria: “Quanto às demais insurgências, cabe ponderar que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel lei processual civil” (Embargos de Declaração nº 70075148957, 5ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 25.10.2017, em transcrição parcial). Grifei. Nessa linha de raciocínio, considerando que foram apontados os motivos que levaram ao julgamento do feito, nota-se que o inconformismo suscitado nada mais é do que a rediscussão do mérito, não sendo o presente expediente o meio adequado para obter a reforma da decisão, devendo, portanto, ser impugnada por meio de espécie recursal própria. Jurisprudência pátria não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3. Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos. Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Por conseguinte, não havendo contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos declaratórios não merecem acolhimento nesse ponto. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, para tão somente reconhecer a OMISSÃO reclamada, passando a integrar na fundamentação da sentença de ID 39897134 os seguintes termos: (...) Preliminarmente, no tocante à alegação quanto à ausência de preposto em audiência de conciliação, ventilada pela autora no ID 34864648, é de se esclarecer que em nenhum momento foi declarado em ata que o patrono da requerida presente ao ato esteve funcionando na condição de preposto. Ao contrário, conforme se infere do termo de audiência ID 34864648, "A advogada da demandada informou que possui poderes para transigir", o que difere da figura de "preposto". Em que pese o normativo previsto no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, essa proibição não abrange o advogado na qualidade de representante negocial, uma vez que o art. 334, §10, do Código de Processo Civil permite que seja constituído representante para participar da conciliação com poderes para negociar e transigir. Nesta condição, a atuação do patrono restringir-se-á, hipoteticamente, à negociação e à assinatura do termo de acordo, sendo essa atribuição também considerada atividade típica da advocacia. Em semelhante caso, já decidiu a jurisprudência pátria sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.656.535-0, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI. Vistos e etc... 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Norival Francisco Xavier e Rosângela Pacheco Xavier em virtude da decisão de sequência 136.1 (f. 25/26-TJ), proferida nos autos nº 1386-98.2012.8.16.0042 (PROJUDI), de ação de usucapião, ajuizada em face do Município de Brasilândia do Sul, que diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 2. Os agravantes afirmam que a legislação autoriza à parte ser representada por procurador com poderes para transigir (art. 334, § 10, CPC), sendo que, no caso, seu procurador compareceu à audiência. Disse que a parte autora não foi devidamente intimada para a audiência de conciliação. Destarte, pugnou pela reforma da decisão agravada, afastando-se a multa arbitrada. 3. No entanto, o recurso não merece conhecimento. (...) 5. Por oportuno, apenas registro que, de fato, a nova legislação processual civil estabelece o dever processual das partes em comparecer na audiência de conciliação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Todavia, o mesmo artigo prevê em seu parágrafo 10 a possibilidade da parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr.: 2 Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar. Há proibição de atuação do advogado como preposto (art. 23 do Código de Ética da OAB). Parece, no entanto, que essa proibição não se aplica à representação processual, porquanto a participação do advogado, aqui, na qualidade de representante negocial, restringir-se-á à negociação e à assinatura do termo de acordo atividades típicas do exercício da advocacia. A restrição do Código de Ética refere-se à preposição em causas trabalhistas, nas quais a figura do preposto assume outras funções processuais depor pela parte, por exemplo. (...) 6. Publique-se. Intime-se. (TJ-PR - AI: 16565350 PR 1656535-0 (Decisão Monocrática), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1994 22/03/2017) Grifei. Com relação à aplicabilidade de multa por comparecimento injustificado, a partir da leitura conjugada dos parágrafos 8º e 10, ambos do art. 334 do CPC, tem-se que referida multa será aplicada quando o autor ou réu, injustificadamente, não comparecer ao ato (§8º) e, tampouco, não constituir representante com poderes para negociar e transigir (§10), deixando de cumprir com o dever de colaboração com a ausência injustificada. Nessa linha de raciocínio, convém ponderar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de mandado de segurança, já teve a oportunidade de se deparar com um caso em que se discutia a manutenção da multa do art. 334, §8º, do CPC, mesmo com o comparecimento de advogado constituído pela parte com poderes específicos para transigir. Concluiu o citado Tribunal que o "comparecimento da advogada constituída pela parte com poderes específicos para transigir que afasta a incidência da penalidade, uma vez que o objetivo do legislador é a pacificação dos conflitos, devendo ser punida somente a parte que descumprir com o seu dever de colaboração com a ausência injustificada, o que não se verifica na hipótese." Vejamos a ementa do julgado: "Mandado de segurança - Interposição contra ato judicial que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento pessoal da autora na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8° do CPC - Descabimento - Comparecimento da advogada constituída pela parte com poderes específicos para transigir que afasta a incidência da penalidade, uma vez que o objetivo do legislador é a pacificação dos conflitos, devendo ser punida somente a parte que descumprir com o seu dever de colaboração com a ausência injustificada, o que não se verifica na hipótese - Direito líquido e certo da impetrante amparado pelo art. 334, §10 do CPC - Ordem concedida (TJ/SP, Mandado de Segurança n. 2102925-50.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, concederam a segurança, v.u., j. 13/11/2017)". Logo, especificamente neste caso, é de se impor o afastamento da multa do art. 334, §8º, CPC, uma vez que a parte requerida exerceu a faculdade do §10 do mesmo artigo, constituindo, por meio de procuração, representante negocial e que esteve presente ao ato. (...)." No mais, a sentença permanece como foi prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802558-72.2020.8.10.0060.
AUTOR: LUCELENA MOTA SANDES Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 41051803, bem como os atos processuais subsequentes, considerando que a parte embargada, anteriormente, foi devidamente intimada para exercer o contraditório nos embargos aclaratórios (ID 40046702), contudo, conforme certidão de ID 41044671, quedou-se silente. Dessa maneira, determino o desentranhamento da petição de ID 41330895, diante da sua absoluta preclusão temporal. Passo a apreciar os embargos aclaratórios de ID 41044671.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por LUCENA MOTA SANDES, manejados em face da sentença de ID 39897134. O fundamento da embargante é que a decisão foi omissa e contraditória, salientando que a decisão em questão não analisou o tópico concernente à ausência da demandada em sede de audiência conciliatória. No mais, argumenta que a decisão deixou de considerar questões relacionadas ao mérito, no tocante "a reiterada conduta da requerida de propaganda enganosa, além da existência de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo MP em face da requerida." Intimada, a parte embargada se manteve inerte, ID 41044671. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentença contrárias à legislação em vigor, cabendo atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004497053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRADIÇÃO. Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo. ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70070001128, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi omissa e contraditória no tocante à análise da questão posta em juízo, postulando, assim, a aplicação do efeito modificativo (infringente) na sentença. Primeiramente, analisando os argumentos invocados, verifica-se, de fato, existir a OMISSÃO indicada pela embargante no que se refere à análise da questão processual relacionada à representação processual da embargada quando da realização conciliatória, vez que a decisão atacada deixou de examinar a referida matéria, merecendo, portanto, a sua integração, o que será abordado no dispositivo desta decisão. Por outro lado, não merece prosperar a contradição ventilada pela embargante. Em que pesem os aludidos argumentos, após analisar o contexto dos autos, não restaram configuradas as inconsistências indicadas no que se refere ao exame do caso, não cabendo, assim, a alteração da decisão. É que a matéria abordada é referente ao mérito da decisão, não cabendo a referida análise nesta fase processual. De início, vale esclarecer que as partes, de fato, não pugnaram pela produção de outras provas. Isso porque, nos termos do art. 355 do CPC, foi realizado o julgamento antecipado do processo, vez que constatado no julgado que havia matéria foi unicamente de direito, ante os elementos que já se encontravam acostados nos autos, restando dispensada, dessa forma, a produção de prova oral em juízo, notadamente, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Vejamos o texto da sentença: "(...) Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria UNICAMENTE DE DIREITO, suficientemente plasmada na documentação acostada nos autos, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo. Ademais, pelas não houve o interesse para a produção de outras provas além daquelas já existente nos autos. (...)" Grifei. Demais disso, a suposta contradição não pode ser considerada por este juízo, tendo em vista que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento racional, possui liberdade para apreciar as provas, podendo formar seu convencimento com qualquer prova produzida durante o processo. Em outras palavras, com base na sua convicção, aliado ao que foi produzido nos autos, cabe ao julgador proferir a decisão de mérito, fundamentando as razões que o levaram ao exame de determinada prova, não estando o magistrado obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo. É o que se confere da leitura do art. 371 do Código de Processo Civil: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência pátria: “Quanto às demais insurgências, cabe ponderar que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel lei processual civil” (Embargos de Declaração nº 70075148957, 5ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 25.10.2017, em transcrição parcial). Grifei. Nessa linha de raciocínio, considerando que foram apontados os motivos que levaram ao julgamento do feito, nota-se que o inconformismo suscitado nada mais é do que a rediscussão do mérito, não sendo o presente expediente o meio adequado para obter a reforma da decisão, devendo, portanto, ser impugnada por meio de espécie recursal própria. Jurisprudência pátria não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3. Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos. Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Por conseguinte, não havendo contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos declaratórios não merecem acolhimento nesse ponto. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, para tão somente reconhecer a OMISSÃO reclamada, passando a integrar na fundamentação da sentença de ID 39897134 os seguintes termos: (...) Preliminarmente, no tocante à alegação quanto à ausência de preposto em audiência de conciliação, ventilada pela autora no ID 34864648, é de se esclarecer que em nenhum momento foi declarado em ata que o patrono da requerida presente ao ato esteve funcionando na condição de preposto. Ao contrário, conforme se infere do termo de audiência ID 34864648, "A advogada da demandada informou que possui poderes para transigir", o que difere da figura de "preposto". Em que pese o normativo previsto no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, essa proibição não abrange o advogado na qualidade de representante negocial, uma vez que o art. 334, §10, do Código de Processo Civil permite que seja constituído representante para participar da conciliação com poderes para negociar e transigir. Nesta condição, a atuação do patrono restringir-se-á, hipoteticamente, à negociação e à assinatura do termo de acordo, sendo essa atribuição também considerada atividade típica da advocacia. Em semelhante caso, já decidiu a jurisprudência pátria sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.656.535-0, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI. Vistos e etc... 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Norival Francisco Xavier e Rosângela Pacheco Xavier em virtude da decisão de sequência 136.1 (f. 25/26-TJ), proferida nos autos nº 1386-98.2012.8.16.0042 (PROJUDI), de ação de usucapião, ajuizada em face do Município de Brasilândia do Sul, que diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 2. Os agravantes afirmam que a legislação autoriza à parte ser representada por procurador com poderes para transigir (art. 334, § 10, CPC), sendo que, no caso, seu procurador compareceu à audiência. Disse que a parte autora não foi devidamente intimada para a audiência de conciliação. Destarte, pugnou pela reforma da decisão agravada, afastando-se a multa arbitrada. 3. No entanto, o recurso não merece conhecimento. (...) 5. Por oportuno, apenas registro que, de fato, a nova legislação processual civil estabelece o dever processual das partes em comparecer na audiência de conciliação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Todavia, o mesmo artigo prevê em seu parágrafo 10 a possibilidade da parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr.: 2 Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar. Há proibição de atuação do advogado como preposto (art. 23 do Código de Ética da OAB). Parece, no entanto, que essa proibição não se aplica à representação processual, porquanto a participação do advogado, aqui, na qualidade de representante negocial, restringir-se-á à negociação e à assinatura do termo de acordo atividades típicas do exercício da advocacia. A restrição do Código de Ética refere-se à preposição em causas trabalhistas, nas quais a figura do preposto assume outras funções processuais depor pela parte, por exemplo. (...) 6. Publique-se. Intime-se. (TJ-PR - AI: 16565350 PR 1656535-0 (Decisão Monocrática), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1994 22/03/2017) Grifei. Com relação à aplicabilidade de multa por comparecimento injustificado, a partir da leitura conjugada dos parágrafos 8º e 10, ambos do art. 334 do CPC, tem-se que referida multa será aplicada quando o autor ou réu, injustificadamente, não comparecer ao ato (§8º) e, tampouco, não constituir representante com poderes para negociar e transigir (§10), deixando de cumprir com o dever de colaboração com a ausência injustificada. Nessa linha de raciocínio, convém ponderar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de mandado de segurança, já teve a oportunidade de se deparar com um caso em que se discutia a manutenção da multa do art. 334, §8º, do CPC, mesmo com o comparecimento de advogado constituído pela parte com poderes específicos para transigir. Concluiu o citado Tribunal que o "comparecimento da advogada constituída pela parte com poderes específicos para transigir que afasta a incidência da penalidade, uma vez que o objetivo do legislador é a pacificação dos conflitos, devendo ser punida somente a parte que descumprir com o seu dever de colaboração com a ausência injustificada, o que não se verifica na hipótese." Vejamos a ementa do julgado: "Mandado de segurança - Interposição contra ato judicial que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento pessoal da autora na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8° do CPC - Descabimento - Comparecimento da advogada constituída pela parte com poderes específicos para transigir que afasta a incidência da penalidade, uma vez que o objetivo do legislador é a pacificação dos conflitos, devendo ser punida somente a parte que descumprir com o seu dever de colaboração com a ausência injustificada, o que não se verifica na hipótese - Direito líquido e certo da impetrante amparado pelo art. 334, §10 do CPC - Ordem concedida (TJ/SP, Mandado de Segurança n. 2102925-50.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, concederam a segurança, v.u., j. 13/11/2017)". Logo, especificamente neste caso, é de se impor o afastamento da multa do art. 334, §8º, CPC, uma vez que a parte requerida exerceu a faculdade do §10 do mesmo artigo, constituindo, por meio de procuração, representante negocial e que esteve presente ao ato. (...)." No mais, a sentença permanece como foi prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802558-72.2020.8.10.0060.
AUTOR: LUCELENA MOTA SANDES Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPA ajuizada por LUCELENA MOTA SANDES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos sobejamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega, em síntese, que celebrou contrato de consórcio junto à requerida (Grupo nº 2027) para aquisição de carta de crédito no importe de R$ 208.266,00 (duzentos e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais), com duração de 187 (cento e oitenta) meses, mediante o pagamento da parcela inicial no valor de R$ 1.433,49 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) e taxa de adesão no valor de R$ 5.206.65 (cinco mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 6.726,00 (seis mil setecentos e vinte e seis reais), o qual, segundo a parte autora, corresponderia a um lance embutido. Informa que houve pela vendedora da requerida promessa de contemplação da sua carta de crédito já na primeira assembleia. Salienta, outrossim, que somente celebrou a avença devido à garantia dada pela funcionária da requerida de contemplação logo no primeiro sorteio. Aduz que, após a data do sorteio, a contemplação não ocorreu e que, em contato com o chat da empresa demandada, tomou conhecimento que, ao contrário do que foi orientado pela vendedora, os lances são realizados pelo próprio cliente e não pelo vendedor e que mesmo pagando três parcelas do consórcio, ainda não havia participado do sorteio. Discorre que foi induzida a erro pela funcionária (vendedora) da empresa ré e que, por esse motivo, solicitou o cancelamento do consórcio ao que lhe foi informado que somente teria direito a restituição do valor pago mediante sorteio, caso contrário, 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, previsto para setembro de 2035. Destaca que enviou carta de cancelamento em 26/05/2020, conforme solicitado por prepostos da ré, tendo em vista sua insatisfação com os serviços prestados. Afirma, em arremate, que houve má-fé da vendedora que veiculou propaganda enganosa com a promessa de contemplação, motivo que alega que foi determinante para formalização do contrato. Por esses fatos, pede concessão de tutela de urgência, mediante a restituição por valor efetivamente pago pela requerente (R$ 9.763,10), sem qualquer ônus; rescisão do vínculo contratual; confirmação do pedido liminar (restituição dos valores pagos); e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID 32329852 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória pleiteada bem como oportunizou a utilização de plataforma pública de autocomposição, o que restou infrutífera, consoante informado no ID 32815739. Despacho de ID 33045599 designou audiência de conciliação por videoconferência, contudo, não foi possível a composição amigável da lide, ID 34864648. Contestação, ID 34784126. Alegou, preliminarmente, ausência das condições da ação, aduzindo que a parte autora especificou de forma genérica a abusividade das cláusulas contratuais, bem como carência de ação por ausência de interesse de agir, salientando-se que o prazo legal para restituição dos valores é de 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio ou quando o desistente é contemplado. Impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, especifica que as partes firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio, tendo a parte autora efetuado o pagamento da taxa de adesão e da primeira parcela. Sustenta que não há provas de que o consorciado tenha efetuado lance na assembleia de contemplação e que o valor quitado serviu para adimplemento da taxa de adesão e da primeira parcela. Salienta também que não há previsão contratual que determine o pagamento antecipado do lance. Pede a improcedência dos pedidos. Pede a condenação em litigância de má-fé. Réplica, ID 35456234. Em seguida, por meio do despacho de ID 35529992, foi oportunizado às partes para que indicassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ambas as partes informaram o desinteresse em produzir outras provas, ID 35841733 e 35858714. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria UNICAMENTE DE DIREITO, suficientemente plasmada na documentação acostada nos autos, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo. Ademais, pelas não houve o interesse para a produção de outras provas além daquelas já existente nos autos. Antes de ingressar no mérito, passo a analisar preliminares arguidas pela demandada na peça de resistência. DAS PRELIMINARES A requerida levanta hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, argumentado que a autora é carecedora das condições da ação devido à ausência de pedido de nulidade de cláusula contratual, bem como em razão da falta de interesse de agir, alegando que a parte autora deve se submeter ao prazo legal de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial para obter a restituição das parcelas de consorciado desistente. As preliminares, contudo, confundem-se com o mérito e como tais deverão ser apreciadas em momento posterior. Isso porque, pela teoria da asserção, a análise das condições da ação se verifica a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, e não no direito material discutido. Assim, para averiguar eventual carência de ação, deve o julgador considerar, pelo menos por hipótese, que as afirmativas da parte demandante são verdadeiras. Caso o faça e não constate carência de ação, o que vier a ser discutido após a admissão da inicial entrará na seara do mérito. É este também o entendimento esposado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. (...) 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1705311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO (...) O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e os argumentos, o provimento é de mérito. Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). Preliminar também rejeitada. (TJ-DF - ACJ: 20140810050794, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2015. Pág.: 386). Ademais, pelo princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, devem os sujeitos processuais cooperarem entre si, privilegiando, na máxima medida possível, o julgamento do mérito da demanda. Registre-se que tais postulados ganharam força normativa após a vigência do CPC/2015. É que se extrai do art. 6º da Lei Adjetiva Civil: "Art. 6° Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Isto posto, não vejo como acolher as preliminares em questão. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, deve-se afastar a impugnação, ora ofertada. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, diz que: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, respondendo o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral quando caracterizado e, conforme entendimento dominante em nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. A Lei n. 11.795 de 2008 dispõe sobre o sistema de consórcio em que se pode extrair os seguintes dispositivos: Art. 2° Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3° Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. (...) § 2° O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. (…) Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 5° É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. (…) Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Sobre a oferta publicitária, o Código de Defesa de Consumidor estabelece os seguintes termos: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. No caso dos autos, é incontroverso que as partes entabularam contrato de adesão para aquisição de carta de crédito em grupo de consórcio. O ponto controvertido, cinge-se, portanto, verificar se houve veiculação de falsa promessa no tocante à imediata contemplação da parte requerente em grupo de consórcio, e, daí, verificar se decorre hipótese de rescisão contratual e, consequentemente, apurar a obrigação indenizatória pretendida. Após analisar as provas e demais elementos encartados ao feito, as quais devem permear a solução do litígio, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente. É que analisando o contexto probatório confeccionado nos autos, notadamente contrato de adesão, ID 32206569, anexado com a inicial, há expressa menção no instrumento contratual de que "NÃO HÁ GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA". Nesse sentido, convém trazer à baila as disposições do regulamento do consórcio, cujo teor foi colacionado à exordial, ID 32206569 - Pág. 36: XL - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E DO CONHECIMENTO PRÉVIO Cláusula Octogésima Terceira – Com a finalidade de resguardar interesses recíprocos e cabal observância dos normativos oficiais do sistema de consórcio, bem como atendimento ao preceituado nos Artigos 46 e 54, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações serão realizadas por sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Em função disso, a ADMINISTRADORA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até o término do grupo. Na oportunidade, a ADMINISTRADORA esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade. Grifou-se. É de se destacar que no campo do instrumento contratual atinente à assinatura do consorciado (ID 32206569 - Pág. 36) há a grafia em vermelho e em caixa alta nos seguintes termos: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO." Além disso, a parte requerida por meio de gravação realizada durante atendimento prestado por representante da ré (ID 34784130), a autora confirma no minuto 2:16 a 2:49 que leu o contrato, bem como que tinha conhecimento acerca da existência de cláusula em destaque em vermelho no tocante a inexistência de contemplação imediata. A esse respeito, não prospera a alegação da parte autora ventilada em sede de réplica, ID 35456234, de que teria sido orientada por prepostos, ao receber ligação do consórcio, para responder que concordava com os termos contratuais, inclusive quanto à informação concernente à contemplação, por absoluta inexistência de comprovação quanto a essa afirmação, seja por meio de prova documental, gravações, ou mesmo prova testemunhal, embora oportunizada para tanto. Assim, resta destituída de comprovação a suposta promessa de contemplação imediata, seja porque notória aceitação da consorciada aos termos contratuais, inclusive quanto ao valor mensal da parcela. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISAO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - PROVAS INSUFICIENTES - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - AUSËNCIA DE INFORMAÇAO SOBRE VALORES - IMPROCEDENCIA - RESCISAO COM RESTITUIÇAO IMEDIATA DE VALORES - NÃO CABIMENTO - Diante da ausência de provas suficientes para comprovar que o consorciado aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento, porque movido por promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há como ser-lhe reconhecido o direito à repetição em dobro dos valores pagos e nem à indenização por danos morais, vez que sequer comprovados tais danos. O consorciado desistente tem direito ao reembolso dos valores pagos à administradora do consórcio, mas não de imediato, considerando inclusive o posicionamento já firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.119.300-RS, eleito como representativo de controvérsia. (TJ-MG - AC: 10000205300205001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) Ressalta-se que embora possível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, essa circunstância não retira do consumidor a obrigação de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE POR ONZE SAQUES EM CONTA BANCÁRIA REALIZADOS EM CAIXAS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO DO TIPO ATM (AUTOMATIC TELLER MACHINE) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07/03/2014 E 05/05/2014 MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO EQUIPADO COM CHIP E UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL DA APELANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELANTE QUE TENDO SIDO REGULARMENTE INTIMADA DECLAROU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 330 DESTE TRIBUNAL. 1. A inversão do ônus da prova não desnatura o princípio da boa-fé objetiva cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, positivado na legislação pátria e consagrado pelo STJ em todas as áreas do Direito, inclusive do Consumidor, como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas. Ora, na hipótese, não se mostra conforme ao princípio da boa-fé admitir que a autora, pessoa maior e capaz à época dos fatos, tenha aguardado até 13/05/2014, isto é, por 65 (sessenta e cinco) dias para formalizar a contestação administrativa. 2. Não se pode considerar o estorno do montante dos saques impugnados como prova de confissão do defeito no serviço, tendo em vista seu caráter precário expressamente registrado no extrato (rubrica crédito provisório ¿ autos, f.16). 3. É oportuno ressaltar que após a manifestação em réplica, a parte apelante foi regularmente intimada para especificar provas e nada requereu ou alegou, deixando assim de cumprir o ônus da prova mínima acerca do caráter fraudulento dos saques mediante a produção de prova técnica pericial. 4. A falta de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora (causa de pedir ativa remota) não é alcançada pela inversão do ônus probatório, mesmo sob o influxo do § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELO JUÍZO PRIMEVO EM GRAU MÁXIMO. (TJ-RJ - APL: 00226458420148190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/07/2018, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. AUTORA INFORMA O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM NOVEMBRO DE 2016. DÉBITO REFERENTE AS FATURAS VENCIDAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008224081, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 26/04/2019). Logo, entende-se que a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, provando a inexistência de vício de consentimento quanto aos termos contratuais ajustados entre as partes, tendo assim, ao negar a imediata contemplação bem como a restituição antecipada das parcelas pagas em grupo de consórcio, agindo em legítimo exercício de direito na forma do art. 188, I, do Código Civil. Desse modo, por se tratar de condição previamente estabelecida no regulamento do consórcio aderido pela autora, não se mostra plausível, neste momento, romper o estatuído no plano, hipótese em que, caso contrário, constituiria flagrante desequilíbrio do grupo de consorciados. Tal solução visa possibilitar a aquisição do bem em igualdade de condições entre todos os participantes, caraterística marcante dos contratos de consórcio. Por via de consequência, cabe ao consorciado desistente, se assim entender, requerer administrativamente o reembolso dos valores pagos à administradora do consórcio, mas não de imediato, considerando inclusive o posicionamento já firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.119.300-RS, a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) Logo, conclui-se que se encontra desprovida de razoabilidade a alegativa da requerente de que não foi informada sobre as condições do consórcio. Por conseguinte, não há que se falar em rescisão unilateral do vínculo, por ausência de justa causa, tampouco em devolução de valores, seja de forma simples, muito menos em dobro. De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela suplicada à requerente, de forma a ensejar o dano moral pretendido, tendo em vista a falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto material quanto moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que restou provado que a autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive quanto à ausência de garantia de data de contemplação, teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, tudo a fim de levar este juízo em erro quando da análise da tutela de urgência pleiteada, bem como no julgamento da questão. Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC). Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 355 cumulado com art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve o presente expediente como mandado de intimação. Timon/MA, 15 de dezembro de 2020. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020
12/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802558-72.2020.8.10.0060.
AUTOR: LUCELENA MOTA SANDES Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição, Considerando que os embargos declaratórios apresentados visam efeito modificativo do julgado e em observância ao princípio constitucional do contraditório, determino a intimação do embargado para se manifestar, em 05 dias, sobre os embargos de declaração (Art. 1023, §2º, do CPC). Timon/MA, 19 de janeiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 21/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.