Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alaynne Carvalho de Sousa Advogado: João José Cunha Pessoa (OAB/MA nº 14.237)
Recorrido: Município de Chapadinha Procurador: Felype Barros Lima (OAB/MA nº 17.650) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800639-09.2018.8.10.0031
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, rejeitando os aclaratórios opostos ante a negativa de provimento ao apelo, manteve a sentença de base que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário, bem como indenização por danos morais. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, afronta ao disposto nos arts. 7º VIII, XVII e XXX, 37 caput e IX e 39 §3º da CF, ao argumento de que a Recorrente foi contratada pelo Recorrido para exercer cargo temporário de professora, tendo sido dispensada sem o pagamento das verbas trabalhistas devidas (13º salário e férias). Aduz, ainda, que não se trata de contrato nulo, mas de contratação por tempo determinado, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. (ID 22020820) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento vinculante do STF firmado no RE 765320 (Tema 916), que tem a seguinte redação: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” No caso, a decisão impugnada entendeu, à luz do que foi definido no aludido precedente, que “o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula 363 do TST e jurisprudência colacionada.” Com efeito, o Acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato, eis que o ingresso da Recorrente nos quadros do serviço público municipal não foi precedido de concurso público, de modo que a tese fixada no Tema 916 foi adequadamente aplicada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça