Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828110-22.2020.8.10.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: TERRACOL-TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA, JOAQUIM ABRANTES DOS REIS, ANA MARIA CURCIO DOS REIS, JOAQUIM ABRANTES DOS REIS JUNIOR RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de Terracol–Terraplanagem e Construção Ltda., Joaquim Abrantes dos Reis, Ana Maria Curcio dos Reis e Joaquim Abrantes dos Reis Júnior, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, após quatro anos de tramitação, não se concretizou a citação dos réus, imputando-se ao autor a desídia na adoção das providências necessárias para viabilizar o ato citatório, conforme arts. 239 e 240, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido decisão surpresa, pois o juízo teria extinguido o feito sem oportunizar prévia manifestação específica acerca da possibilidade de extinção. Alega que não houve desídia, pois apresentou diversos requerimentos ao longo do processo buscando a efetivação da citação, inclusive protocolando novo pedido de citação um dia antes da prolação da sentença, o qual não teria sido apreciado. Afirma, ainda, que o art. 240, § 2º, do CPC não autoriza a conclusão adotada na sentença e que a extinção violou os princípios da cooperação, do contraditório e da razoável duração do processo. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação monitória. Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de emitir parecer sobre o mérito, por se tratar de lide de natureza exclusivamente patrimonial, não incidindo as hipóteses do art. 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários. Como visto, a Apelante se volta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, inciso IV, do CPC. Analisando os autos, tenho que a sentença recorrida deve ser reformada. Compete à parte autora diligenciar no sentido de promover a citação do réu. Na hipótese de a parte autora não ter promovido as diligências que lhe caberiam para concluir a citação do réu, em tese, seria cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário para constituição e desenvolvimento do processo. Ocorre que a extinção do processo pela razão supracitada não prescinde da intimação do autor para promover essa citação, destacando-se que apenas o transcurso do prazo após a distribuição do processo, sem a efetivação do ato citatório, não se mostra suficiente para o encerramento do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, verifico que a apelante requereu a juntada citação dos apelados no endereçou que indicou na petição de ID 47398159. Tal pleito não foi apreciado em primeiro grau, sendo de logo extinto o processo sem resolução de mérito. Em prosseguimento, verifico que o apelante também envidou esforços para tentar localizar o endereço do apelado, tendo se manifestado sempre que instado a fazê-lo, do que não se verifica na espécie desídia da parte recorrente no que diz respeito à implementação de esforços para localização de endereço para a citação do apelado. Assim sendo, tendo em vista que a extinção do processo na espécie não foi precedida de configurada desídia do apelante para a devida tramitação do feito, patente o cerceamento do direito de defesa, pelo que a anulação da sentença recorrida é medida impositiva. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECISÃO SURPRESA. REQUERIMENTOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exame atento do caderno processual deixa observar que o requerimento de pesquisa infojud (fls. 116) ficou pendente de apreciação judicial. 2. Verifica-se que a demora na citação da parte demandada decorre exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça e não de comportamento processual da parte, de modo que não se pode reconhecer a ausência de pressuposto válido e regular por demora na citação. 3. Por fim, o comando sentencial combatido violou o art. 10, do CPC, porquanto frustrou a legítima expectativa do demandante apelante de ter seus requerimentos apreciados pelo togado ao extinguir o feito sem resolução do mérito, de forma prematura e sem a prévia intimação da parte. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 06958902820208040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 28/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO VIOLADOS. SENTENÇA ANULADA. 1. A primazia da resolução do mérito é princípio permeado no digesto processual civil, e encontra confirmação em seu artigo 139, inciso IX, ao estabelecer que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do código, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. 2. A prolação de sentença de extinção com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação, sem que o juízo tenha apreciado pedido anterior de expedição de mandado citatório em novo endereço, viola os princípios do devido processo legal, da celeridade e, notadamente, da primazia do julgamento do mérito, impondo a reforma da decisão guerreada. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06338877120198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA. DEVER DE COLABORAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. EXISTÊNCIA. REQUISITO DE VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de citação não configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sobretudo para fins de extinção sem mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A parte não se queda inerte e não se justifica extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, quando ainda pendente de apreciação pedido para localização do endereço do réu em sistemas eletrônicos conveniados. 3. O bem móvel que circula por todo o Distrito Federal, dificulta sua captura, revelando-se descabida a obrigatoriedade, para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, a comprovação da localização do veículo. 4. A conversão do feito em processo de execução é faculdade do credor, sendo, pois, opção dele em dar ou não continuidade no processo de rito especial ou executório, nos termos do art. 4º dp Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, quando esgotadas todas as diligências de localização do bem, é imperiosa a referida conversão, pois o processo de rito especial não pode tramitar eternamente, sem o cumprimento da liminar. 5. O Novo Código de Processo Civil traz um nítido dever de cooperação e solidarismo entre os atores processuais, devendo abrir às partes, antes da extinção processual, a oportunidade ao diálogo. Evidencia-se o respeito ao princípio da primazia da decisão final. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07072424720218070006 DF 0707242-47.2021.8.07.0006, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2022.) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos formulados pelo apelante. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a sua baixa ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator