Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO DA SILVA SOUSA, EDILEUZA DE SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILMAR DA SILVA LINS - RJ222128
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789-A, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA - MA2714-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0801360-58.2019.8.10.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio de R$ 1.007,75 via SISBAJUD (ID. 169149698) em contas do Executado. O Executado apresentou impugnação (ID 170591595) arguindo a impenhorabilidade absoluta da verba penhorada, alegando tratar-se de benefício previdenciário. Ressalta sua condição de idoso e o fato de não mais exercer a advocacia por decisão judicial. A Exequente (ID 172242225) arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade da manifestação por ausência de garantia do juízo. No mérito, contestou a impenhorabilidade alegando falta de provas e padrão de vida elevado do devedor. Pugnou pela manutenção da penhora, expedição de alvará para levantamento do valor. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento suscitada pela Exequente merece acolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, a oposição de embargos à execução ou impugnação no rito dos Juizados Especiais pressupõe, obrigatoriamente, a garantia do juízo. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). A sistemática da Lei nº 9.099/95 é específica ao condicionar o exercício da defesa do executado à segurança do juízo por penhora ou depósito, visando a celeridade e a efetividade do processo executivo. No caso em tela, não houve a garantia integral do débito, o que impede o conhecimento das razões meritórias da impugnação apresentada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadmissibilidade, para não conhecer da impugnação de ID. 170591595, ante a ausência de garantia do juízo (art. 52, IX, Lei 9.099/95). Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis para a satisfação do crédito remanescente. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 25 de fevereiro de 2026. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras